Basta atentarmos para o que a Constituição Federal normatiza em seu artigo 1º, onde exalta a dignidade humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que por esta razão não pode ser. O princípio da Dignidade da Pessoa Humana representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, não apenas no que tange aos atos e às situações envolvendo a esfera pública dos atos estatais, mas também todo o conjunto das relações privadas que se verificam no âmbito da.
8º do novel Código de Processo Civil , que possui como escopo garantir as exigências do bem comum e atender a finalidade social, "resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana", haja vista o nosocômio recorrido ser.
1º, III da Constituição Federal, exerce, dentro da hermenêutica constitucional, o papel de vetor axiológico, que norteia de influi nos efeitos concretos da jurisdição.
A pesquisa bibliográfica foi realizada na doutrina e a pesquisa documental na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de. O constituinte passa a valorizar e priorizar o indivíduo e a Constituição de 1988 também passa a inovar ao tratar, em seu artigo 1º, inciso III, sobre o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
A presente pesquisa versa sobre o estudo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, positivado no artigo 1º inciso III da Constituição Federal, o qual é de suma importância, pois visa o homem como um fim em si mesmo e não como um instrumento do Estado.
Desse modo, a dignidade da pessoa humana não poderá ser concedida pelo ordenamento jurídico, uma vez que, quando se fala em direito à dignidade, se está, em verdade, a considerar o direito a reconhecimento, respeito, proteção e até mesmo promoção e desenvolvimento da dignidade, podendo, inclusive, falar-se de uma existência digna.