Código Civil Español – Actualizado 2021. Estructura del Código Civil en España

Art. 340 Código de Procedimiento Civil CPC Artículo 340 Las diligencias de prueba de testigos sólo podrán practicarse dentro del término probatorio.Sin emb - Legislación Chili 2021

1 – A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez é de 28,2, sendo, respetivamente, de 19,3 e de 8,9 para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 – A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice é de 23,9, sendo, respetivamente, de 16,4 e de 7,5 para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.


3 – À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos pensionistas em atividade não se aplica o disposto no artigo 55. º.
3 – A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez em exercício de funções públicas é de 29,6, sendo, respetivamente, de 20,4 e 9,2 para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
(Redação dada pela Lei n. º 114/2017, de 29 de dezembro)
4 – A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice em exercício de funções públicas é de 25,3, sendo, respetivamente, de 17,5 e 7,8 para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
5 – (Revogado. )
1 – Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenham sido liquidados juros superiores aos devidos, procede-se à sua anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre o pagamento e desde que o seu quantitativo seja igual ou superior a € 5.
2 – Verificando-se a anulação de juros nos termos do número anterior, sempre que o devedor os tenha pago, o serviço procede à sua restituição. São subsidiariamente aplicáveis:
a) Quanto à relação jurídica contributiva, a Lei Geral Tributária;
b) Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil;
c) Quanto à matéria procedimental, o Código do Procedimento Administrativo;
d) Quanto à matéria substantiva contraordenacional, o Regime Geral das Infrações Tributárias.

1 – Com a entrada em vigor do presente Código, constituem grupo fechado regulado em legislação própria e nos termos definidos no presente artigo as situações dos trabalhadores a que se aplicam:
a) A taxa contributiva relativa aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo abrangidos pelos Decretos-Leis  321/88, de 22 de setembro, 179/90, de 5 de junho, 327/85, de 8 de agosto, e 109/93, de 7 de abril, contratados até dia 31 de dezembro de 2005 é de 7,8 a cargo da respetiva entidade empregadora;
b) A taxa contributiva relativa aos docentes não abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo do despacho n.

º 132/SESS/89, de 19 de dezembro, contratados até dia 31 de dezembro de 2005 é de 29, sendo, respetivamente, de 21 e de 8 para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
c) A taxa contributiva relativa aos docentes de nacionalidade estrangeira que optaram pela não inscrição na Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Despacho Normativo n. º 61/97, de 1 de outubro, contratados até dia 31 de dezembro de 2005 é de 7,8 a cargo da respetiva entidade empregadora;
d) (Revogada. );
e) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores agrícolas abrangidos pelo Decreto-Lei n. º 464/99, de 5 de novembro, é a fixada no referido diploma para o ano de 2010 e a taxa contributiva referente aos trabalhadores previstos no Decreto-Lei n. º 40/2001, de 9 de fevereiro, é fixada em 8 ou 15 consoante os trabalhadores optem pelo 1. º ou 2. º a 5. º escalões de base de incidência contributiva previstos no presente Código para os trabalhadores independentes;
f) O regime contributivo referente aos trabalhadores e aos produtores abrangidos pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.

º 18/84/A, de 12 de maio;
g) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma abrangidos pelo Decreto-Lei n. º 261/91, de 25 de julho, com carreira contributiva não inferior a 37 anos é de 10, sendo, respetivamente, de 7 e de 3 para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
h) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma abrangidos pelo Decreto-Lei n. º 261/91, de 25 de julho, com carreira contributiva inferior a 37 anos é de 21,6, sendo, respetivamente, de 14,6 e de 7 para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
i) A taxa contributiva relativa aos notários abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes que optaram pela manutenção no regime de proteção social da função pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n. º 26/2004, de 4 de fevereiro, é de 2,7;
j) A taxa contributiva relativa aos oficiais do notariado que optaram pela manutenção no regime de proteção social da função pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n. º 26/2004, de 4 de fevereiro, é de 7,8, sendo, respetivamente, de 6,8 e de 1 da responsabilidade das entidades empregadoras e dos trabalhadores;
l) (Revogada.

)
2 – Aos trabalhadores agrícolas diferenciados e indiferenciados que até à entrada em vigor do presente Código se encontrem abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n. º 401/86, de 2 de dezembro, e no Decreto Regulamentar n. º 75/86, de 30 de dezembro, mantêm-se a aplicação do referido regime, com as taxas previstas no Decreto-Lei n. º 199/99, de 8 de junho, em situação de grupo fechado.
3 – Aos trabalhadores que até à entrada em vigor do presente Código se encontrem abrangidos pelo regime previsto no Decreto Legislativo Regional n. º 12/93/M, de 23 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n. º 22/98/M, de 18 de setembro, e Portaria n. º 780/73, de 9 de novembro, mantém-se a aplicação do referido regime em situação de grupo fechado. 1 – A dívida à segurança social é regularizada através do seu pagamento voluntário, nos termos previsto no presente Código, no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal.
2 – O disposto na presente parte é aplicável à regularização da dívida à segurança social, sem prejuízo das regras aplicáveis no âmbito da execução fiscal.
3 – As dívidas à segurança social de qualquer natureza podem não ser objeto de participação para execução nas secções de processo da segurança social quando o seu valor acumulado não atinja os limites estabelecidos anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.


Obrigado pela observação.
Caso o que disse tenha sido encontrado em algum livro, peço o favor de me indicar para que eu possa atualizar o blog com outros apontamentos.
Sendo da forma que foi analisado fico na dúvida se toda vez que não se encontrar bem imóvel deverá ser feito o laudo de vistoria mesmo assim, conforme o conceito de vistoria que foi indicado.

Pois, do contrário, a vistoria pode ser encarada como o exame in loco como eu havia mencionado.
O oficial já é quem possui a incumbência de realizar a avaliação (dar valor aos bens que serão excutidos), somente sendo necessário perito caso ele não tenha conhecimentos técnicos suficientes (o oficial, por exemplo, não possui conhecimento técnico de engenharia pois não lhe é exigido isso quando presta concurso).
Em conversa com um oficial de justiça, ele me disse que as avaliações que faz se dá com base em tabelas oficiais, ex. : o valor de um carro é de acordo com a tabela FIPE, levando em considerações as avarias/desgastes do caso concreto. Porém, como ele não possui muitos conhecimentos de outras áreas ele me disse ainda que não raras vezes tais valores são questionados pelas partes, já que a avaliação dele não é tão precisa quanto a de um perito. Enfim, a dúvida é pertinente.

Vamos ver se na prática haverá mudança do que já ocorre. Acredito que não, pois o espírito do Novo CPC é extirpar as formalidades desnecessárias, dando mais valor ao conteúdo/finalidade visada pelo ato, bem como a celeridade e economia processuais (interna e externa; macro e micro) são princípios bases do novo código. Isso não implica em desvalorização do trabalho do oficial, de forma alguma. Por fim, não há como aceitar que o oficial substitua o perito, pois possuem naturezas e finalidades diferentes, ambas de suma importância para o processo. O primeiro é auxiliar permanente do juízo o segundo é auxiliar eventual, com finalidades, atribuições, formas de remuneração distintas.

Acredito que a discussão só possuirá importância acadêmica, uma vez que realizado o trabalho pelo oficial, apresentando a avaliação, independente de haver uma laudo em separado de vistoria ou que esta esteja no corpo da avaliação, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas não haverá qualquer nulidade e o processo seguirá seu curso normalmente.


André 1 – As pessoas singulares ou coletivas que beneficiem da atividade dos trabalhadores a que se refere o presente título são abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem na qualidade de entidades empregadoras, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam.
2 – Para efeitos do disposto no presente Código as empresas de trabalho temporário são consideradas entidades empregadoras dos trabalhadores temporários.
3 – O fim não lucrativo das entidades empregadoras, qualquer que seja a sua natureza jurídica, não as exclui do âmbito de aplicação do presente Código.

Contenido del Código Civil español

1 – Podem enquadrar-se no seguro social voluntário os seguintes trabalhadores:
a) Os trabalhadores marítimos e os vigias, nacionais, que se encontrem a exercer atividade profissional em navios de empresas estrangeiras;
b) Os trabalhadores marítimos nacionais que exerçam atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca constituídas ao abrigo dos Decretos-Leis  1/81, de 7 de janeiro, e 193/84, de 11 de junho;
c) (Revogada)
2 – Podem ainda enquadrar-se no seguro social voluntário as pessoas que integrem grupos de atividades específicos que, de acordo com os respetivos estatutos, prevejam a inscrição no regime, designadamente:
a) Os voluntários sociais que de forma organizada exerçam atividade de tipo profissional não remunerada em favor de instituições particulares de solidariedade social e de entidades detentoras de corpos de bombeiros, nomeadamente os bombeiros voluntários;
b) Os bolseiros de investigação que reúnam as condições definidas no Estatuto do Bolseiro de Investigação e não se encontrem enquadradas em regime de proteção social obrigatório;
c) Os agentes da cooperação que, reunindo as condições definidas no respetivo estatuto, se obriguem, mediante contrato, a prestar serviço no quadro das relações do cooperante, de que não resulte o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
d) Os praticantes desportivos de alto rendimento;
e) Os cuidadores informais principais.


3 – A definição dos requisitos específicos de enquadramento relativos a cada grupo de situações especiais é objeto de legislação própria. 1 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.

º 1 do artigo anterior, os trabalhadores independentes que suspendam temporariamente, com caráter voluntário ou não, o exercício efetivo da sua atividade por conta própria, podem requerer à instituição de segurança social competente a suspensão da aplicação deste regime, sem prejuízo do disposto em matéria de enquadramento e vinculação, indicando para o efeito as causas da suspensão.
2 – Não se dá como verificada uma situação de suspensão de atividade, relevante para os efeitos do artigo anterior, designadamente quando a atividade do trabalhador independente possa continuar a ser exercida por trabalhador ao seu serviço ou pelo respetivo cônjuge enquadrado, nessa qualidade, por este regime. 1 – O reconhecimento de períodos de atividade profissional é requerido pelas entidades empregadoras faltosas ou pelos trabalhadores interessados e só é autorizado desde que o exercício de atividade profissional seja comprovado por algum dos seguintes meios de prova:
a) Duplicados das declarações para efeitos fiscais, mesmo que de impostos já abolidos, devidamente autenticadas pelos serviços fiscais, ou das respetivas certidões;
b) Cópia autenticada dos mapas de pessoal, desde que tempestivamente apresentados aos serviços oficiais competentes;
c) Certidão de sentença resultante de ação do foro laboral intentada nos prazos legalmente fixados para a impugnação de despedimento, impugnação de justa causa de resolução do contrato de trabalho ou reclamação de créditos laborais;
d) Certidão de sentença resultante de ação do foro laboral intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança social para reconhecimento da relação de trabalho, respetivo período e remuneração auferida.


2 – A autorização para pagamento de contribuições já prescritas só pode ser concedida desde que seja referida à totalidade do período de atividade efetivamente comprovado. 1 – Para a determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código.
2 – O estabelecido no número anterior não prejudica a fixação de bases de incidência convencionais ou a sua sujeição a limites mínimos ou máximos. 1 – Os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, são obrigados a declarar trimestralmente:
a) O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
b) O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços.
2 – Na declaração referida no número anterior são ainda identificados outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes, nos termos previstos na legislação regulamentar.


3 – A declaração referida nos números anteriores é efetuada até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores.
4 – Com a suspensão ou cessação da atividade, o trabalhador independente deve efetuar a declaração trimestral prevista no n. º 1 no momento declarativo imediatamente posterior.
5 – Independentemente da sujeição ao cumprimento de obrigação contributiva, no mês de janeiro, os trabalhadores independentes devem confirmar ou declarar os valores dos rendimentos previstos nos 1 e 2 relativos ao ano civil anterior.
6 – O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores independentes que se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n. º 1 do artigo 157. º.


7 – O disposto no presente artigo não se aplica aos trabalhadores independentes cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável.
8 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve. 1 – A fixação de taxas contributivas mais favoráveis do que a estabelecida no artigo 53.

º traduz-se na redução da taxa contributiva global na parte imputável à entidade empregadora, ao trabalhador ou a ambos, conforme o interesse que se visa proteger e depende da verificação de uma das seguintes situações:
a) Redução do âmbito material do regime geral;
b) Prossecução de atividades por entidades sem fins lucrativos;
c) Setores de atividade economicamente débeis;
d) Adoção de medidas de estímulo ao aumento de postos de trabalho;
e) Adoção de medidas de estímulo ao emprego relativas a trabalhadores que, por razões de idade, incapacidade para o trabalho ou de inclusão social sejam objeto de menor procura no mercado de trabalho;
f) Inexistência de entidade empregadora.


2 – As taxas contributivas mais favoráveis referentes às situações previstas no número anterior são calculadas de harmonia com o custo das eventualidades protegidas e a relação custo/benefício das mesmas.
3 – Quando do cálculo da taxa contributiva, efetuada de acordo com o disposto nos números anteriores, resulte um valor expresso em centésimas é o mesmo arredondado para a primeira casa decimal. 1 – O processo e o procedimento das contraordenações previstas no presente Código compete ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P. ), no território continental e, nas Regiões Autónomas, ao Centro de Segurança Social da Madeira e ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social nos Açores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, o processo e o procedimento das contraordenações compete ao ISS, I. P. , ou à Autoridade para as Condições do Trabalho no território continental e, nas Regiões Autónomas, ao Centro de Segurança Social da Madeira e ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social nos Açores.


3 – Tem competência para a decisão do processo e do procedimento previsto nos números anteriores, bem como para a aplicação das respetivas coimas, o órgão máximo da entidade que realizou o processo ou procedimento, podendo a competência ser delegada nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Personas provistas de un certificado de vacunación que el Ministerio de Sanidad reconozca con este fin, previa comprobación por las autoridades sanitarias, así como los menores acompañantes a los que el Ministerio de Sanidad extienda los efectos (menores de 12 años).

En el caso de las personas residentes en el Reino Unido de Gran Bretaña e Irlanda del Norte que procedan directamente de él, además del certificado de vacunación, serán considerados válidos también los certificados de diagnóstico de pruebas NAAT (pruebas de amplificación de ácido nucleico, . : RT-PCR, RT-LAMP, TMA, HAD, NEAR, CRISPR, SDA…. . ). 1 – A declaração prevista no artigo anterior é apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da segurança social.
2 – (Revogado. )
3 – A não utilização do suporte previsto no n. º 1 determina a rejeição da declaração por parte dos serviços competentes, considerando-se a declaração como não entregue.
1 – A autorização do pagamento prestacional de dívida à segurança social, a isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal.


2 – As condições excecionais previstas no número anterior só podem ser autorizadas quando, cumulativamente, sejam requeridas pelo contribuinte, sejam indispensáveis para a viabilidade económica deste e desde que o contribuinte se encontre numa das seguintes situações:
a) Processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização;
b) Procedimento extrajudicial de conciliação;
c) Contratos de consolidação financeira e ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto-Lei n. º 81/98, de 2 de abril;
d) Contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.


3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento das contribuições mensais desde a data de entrada do requerimento constitui indício da inviabilidade económica do contribuinte.  
4 – Pode ainda ser autorizado o pagamento em prestações por pessoas singulares, desde que se verifique que estas, pela sua situação económica, não podem solver a dívida de uma só vez.
5 – As instituições de segurança social competentes podem exigir complementarmente ao contribuinte, e a expensas deste, a realização de auditorias, estudos e avaliações por entidades que considere idóneas, sempre que tal se revele necessário para a análise da proposta de regularização.


6 – Sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas, a autorização a que se refere o n. º 1 do presente artigo é concedida por deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P. )
7 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.

), no âmbito da sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, pode celebrar acordos de regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei, nos seguintes casos:
a) Quando a dívida se reporte a períodos limitados e não se encontre participada para efeitos de execução fiscal;
b) Nas situações de apuramento de contribuição de liquidação anual, quando o contribuinte, pela sua situação económica, não tenha capacidade de efetuar o pagamento de uma só vez.

Estructura del Código Civil en España

1 – As entidades empregadoras devem comunicar à instituição de segurança social competente a alteração de quaisquer dos elementos relativos à sua identificação, incluindo os relativos aos estabelecimentos, bem como o início, suspensão ou cessação de atividade.
2 – As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas perante a segurança social sempre que sejam efetuadas à administração fiscal ou possam ser oficiosamente obtidas nos termos legalmente previstos.
3 – Sempre que os elementos referidos no n. º 1 do presente artigo não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas, são as entidades empregadoras notificadas para, no prazo de 10 dias úteis, os apresentarem à instituição de segurança social competente.
4 – A violação do disposto no n. º 1 constitui contraordenação leve.


5 – A violação do disposto no n. º 3 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações. 1 – São abrangidos pelo regime geral, com caráter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho.
2 – São ainda abrangidas pelo regime geral as pessoas singulares que em função das características específicas da atividade exercida sejam, nos termos do presente Código, consideradas em situação equiparada à dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos da relação jurídica de segurança social.

1 – Os trabalhadores bancários no ativo, inscritos na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário são integrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos de proteção na parentalidade, no âmbito das eventualidades de maternidade, paternidade e adoção e na velhice.
2 – Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm a proteção do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de doença profissional e desemprego.
3 – A taxa contributiva é de 26,6, cabendo 23,6 à entidade empregadora e 3 ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – No caso de entidades sem fins lucrativos a taxa contributiva é de 25,4, cabendo 22,4 à entidade empregadora e 3 ao trabalhador.

1 – Têm direito à restituição de contribuições e de quotizações as entidades empregadoras e os beneficiários que tenham procedido ao pagamento indevido de contribuições e quotizações nos termos previstos no artigo anterior.


2 – As contribuições e as quotizações indevidamente pagas são restituídas às entidades empregadoras e aos beneficiários:
a) Mediante requerimento dos interessados quer diretamente quer por compensação com débitos; ou
b) Por compensação oficiosa de créditos.
3 – Sempre que seja detetada oficiosamente a existência de pagamentos indevidos de contribuições e quotizações deve ser dado conhecimento ao interessado, sem prejuízo do disposto no n. º 2 do artigo 197. º.


1 – Nos casos em que a falta de comunicação a que se refere o artigo 29. º respeite a trabalhadores que se encontrem a beneficiar de prestações de desemprego ou de doença, a contraordenação é considerada como muito grave.


2 – Os montantes da coima previstos para a contraordenação praticada nos termos do número anterior são reduzidos a metade nas situações em que a entidade empregadora fundamente o desconhecimento da situação através da apresentação de declaração emitida pela instituição de segurança social competente. ATENCIÓN!!!, si viaja a España acogiéndose al punto k) del apartado “Requisitos de entrada en España desde terceros países, solamente podrá hacerlo si dispone de un certificado de haber sido vacunado con una vacuna autorizada y con una pauta completa administrada hace más de 14 días. En el caso de las personas residentes en el Reino Unido de Gran Bretaña e Irlanda del Norte que procedan directamente de él, además del certificado de vacunación, serán considerados válidos también los certificados de diagnóstico de pruebas NAAT (pruebas de amplificación de ácido nucleico, . : RT-PCR, RT-LAMP, TMA, HAD, NEAR, CRISPR, SDA…. . ) 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 885.

º do Código do Processo Civil, a decisão de autorização do pagamento da dívida em prestações e a decisão de resolução do respetivo acordo determinam, respetivamente, a suspensão e o prosseguimento da instância de processo executivo pendente.
2 – A instituição de segurança social competente comunica oficiosamente ao órgão de execução ou ao tribunal, ou a ambos, consoante o caso, a autorização do pagamento prestacional da dívida, o seu cumprimento integral bem como a resolução do acordo quando esta ocorra. 1 – Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 29. º da Lei n. º 4/2009, de 29 de janeiro, e atento o disposto no artigo 31.

º da mesma lei, mantêm-se em vigor em regime de grupo fechado para os beneficiários enquadrados até 31 de dezembro de 2005:
a) O regime previsto para os docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n. º 67/2000, de 26 de abril, a que se aplica a taxa de 4,9, da responsabilidade da entidade empregadora;
b) O regime previsto para os militares em regime de voluntariado e contrato abrangidos pelo Decreto-Lei n. º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis  118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, a que se aplica a taxa de 3, da responsabilidade da entidade empregadora.
2 – (Revogado. )
3 – (Revogado. ) 1 – O Estado, as outras pessoas coletivas de direito público e as entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a € , líquido de IVA, a contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destes perante a segurança social.


2 – A declaração prevista no número anterior é dispensada sempre que o contribuinte preste consentimento à entidade pagadora para consultar a sua situação contributiva perante a segurança social, no sítio da segurança social direta, nos termos legalmente estatuídos.
3 – No caso de resultar da declaração ou da consulta, referidas no número anterior, a existência de dívida à segurança social, é retido o montante em débito, nunca podendo
a retenção total exceder o limite de 25 do valor do pagamento a efetuar.
4 – O disposto nos  1 e 3 aplica-se igualmente a financiamentos a médio e longo prazos, exceto para aquisição de habitação própria e permanente, superiores a € , concedidos por instituições públicas, particulares e cooperativas com capacidade de concessão de crédito.


5 – As retenções operadas nos termos do presente artigo exoneram o contribuinte do pagamento das respetivas importâncias.
6 – O incumprimento do disposto no n. º 4 por entidades não públicas determina a obrigação de pagar ao IGFSS, I. P. , o valor que não foi retido, acrescido dos respetivos juros legais, ficando por esta obrigação solidariamente responsáveis os administradores, gerentes, gestores ou equivalentes da entidade faltosa, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas. 1 – São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
a) As pessoas que exerçam atividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3. º e 4.

º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n. º 4 do artigo 6. º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência;
d) Os sócios de sociedades de agricultura de grupo ainda que nelas exerçam atividade integrados nos respetivos órgãos estatutários;
e) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que a atividade nelas exercida se traduza apenas em atos de gestão, desde que tais atos sejam exercidos diretamente, de forma reiterada e com caráter de permanência.
2 – As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na Lei n.

º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n. º 23/2010, de 30 de agosto, são abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes nos termos aplicáveis aos cônjuges.
3 – O caráter de permanência afere-se pela adstrição dos titulares de explorações agrícolas ou equiparadas a atos de gestão que exijam uma atividade regular, embora não a tempo completo.


1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os beneficiários referidos no artigo 122. º têm direito à proteção nas eventualidades de invalidez e velhice.
2 – Os beneficiários referidos no artigo 122. º podem optar por um âmbito de proteção material que inclui a doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
3 – O direito de opção previsto no número anterior é exercido mediante acordo escrito entre a entidade contribuinte e o beneficiário.

1 – Sempre que as obrigações previstas nos  1 e 2 do artigo 29. º, n. º 1 do artigo 32. º,  1 e 2 do artigo 36. º, n. º 1 do artigo 40. º, n. º 1 do artigo 149. º e n. º 1 do artigo 153. º sejam cumpridas dentro dos primeiros 30 dias seguintes ao último dia do prazo, os limites máximos das coimas aplicáveis não podem exceder em mais de 75 o limite mínimo previsto para o tipo de contraordenação praticada.
2 – Os respetivos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações praticadas por trabalhadores do serviço doméstico ou pelas suas entidades empregadoras são reduzidos a metade.

1 – No momento da declaração trimestral, o trabalhador independente pode optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25 àquele que resultar dos valores declarados nos termos do artigo 151. º-A, sem prejuízo dos limites previstos no artigo anterior.


2 – A opção a que se refere o número anterior é efetuada em intervalos de 5 .
3 – Notificado da base de incidência contributiva que lhe é aplicável por força do disposto no n. º 3 do artigo 162. º, o trabalhador independente pode requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro.
4 – (Revogado. ) 1 – São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes:
a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa
de Previdência, mesmo quando a atividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.

º;
b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem o montante anual de quatro vezes o valor do IAS;
c) Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país.
d) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
e) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.


f) Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:
i) Produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis, nos termos previstos no regime jurídico próprio;
ii) Contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento, nos termos previstos no regime jurídico próprio.
g) Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes.


2 – Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do número anterior apenas relevam os regimes de proteção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos  2 e 3 do artigo anterior.
3 – Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) do n. º 1 são excluídos do regime dos trabalhadores independentes atendendo à especificidade de apuramento da base contributiva da sua atividade, estando sujeitos ao regime previsto nos artigos 97. º a 99. º
1 – São ainda excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção os membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com fins lucrativos que não recebam, pelo exercício da respetiva atividade, qualquer tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam abrangidos por regime obrigatório de proteção social em função do exercício de outra atividade em acumulação com aquela, pela qual aufiram rendimento superior a uma vez o valor do IAS;
b) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de proteção social, nacionais ou estrangeiros.


2 – Consideram-se regimes obrigatórios de proteção social, para efeitos do número anterior, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o regime de proteção convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas, o regime que abrange os advogados e solicitadores, bem como os regimes de proteção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.

1 – A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, torna exigíveis as contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa.


2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável quando a cessação do contrato ocorra dentro dos 24 meses seguintes ao termo do período de concessão da dispensa.
3 – Nos casos em que haja lugar à exigência de contribuições nos termos do n. º 1, não são devidos juros de mora relativos aos períodos a que as mesmas se referem, se forem pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato. 1 – Podem enquadrar-se no regime de seguro social voluntário os cidadãos nacionais, maiores, considerados aptos para o trabalho e que não estejam abrangidos por regime obrigatório de proteção social ou que, estando, os mesmos não relevem no âmbito do sistema de segurança social português.


2 – Os cidadãos nacionais que exerçam atividade profissional em território estrangeiro e que não estejam abrangidos por instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado podem igualmente enquadrar-se neste regime.
3 – Podem ainda enquadrar-se neste regime os estrangeiros ou apátridas, residentes em Portugal há mais de um ano, que se encontrem nas restantes condições estabelecidas no n. º 1. 1 – Sempre que os elementos obtidos com base na troca de informação com a administração fiscal suscitem dúvidas, a instituição de segurança social competente deve solicitar aos trabalhadores os elementos necessários à sua comprovação.


2 – O incumprimento da solicitação prevista no número anterior constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações. 1 – A inscrição das pessoas coletivas é feita oficiosamente na data da sua constituição sempre que esta obedeça ao regime especial de constituição imediata de sociedades e associações ou ao regime especial de constituição online de sociedades.


2 – O disposto no número anterior aplica-se ainda à criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras.
3 – A inscrição de pessoas coletivas e de representações permanentes de entidades estrangeiras que não seja efetuada nos termos do n. º 1, bem como a das pessoas singulares, que beneficiam da atividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita oficiosamente na data da participação de início do exercício de atividade.
4 – A inscrição das pessoas singulares que beneficiam da atividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita na data da admissão do primeiro trabalhador. 1 - Nas eventualidades de invalidez e de velhice, se a regularização da situação contributiva não tiver sido realizada diretamente pelo beneficiário, é a mesma efetuada através da compensação com o valor das prestações a que haja direito em função daquelas eventualidades, caso se encontrem cumpridas as restantes condições de atribuição das respetivas prestações.
2 - A compensação prevista no número anterior efetua -se até ao limite de um terço do valor das prestações mediatas vincendas devidas, salvo expressa autorização do beneficiário de dedução por valor superior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas, a compensação efetua -se pela sua totalidade, até ao limite do valor em dívida.
4 - É garantido ao beneficiário o pagamento de um montante mensal igual ao do valor da pensão social, exceto se o beneficiário fizer prova de não ser titular de outros bens ou rendimentos, situação em que lhe é garantido um montante mensal igual ao do valor do IAS.


5 - As prestações de invalidez e velhice de montante inferior ao da pensão social só são compensáveis mediante autorização do beneficiário.
1 – A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 – O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.


3 – O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral. 1 – Os trabalhadores em regime de pré-reforma mantêm o direito à proteção nas eventualidades garantidas no âmbito do regime geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – Nas situações em que o acordo de pré-reforma estabeleça a suspensão da prestação de trabalho, não é reconhecido o direito à proteção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade e desemprego.
3 – Nas situações de redução da prestação de trabalho, o trabalhador mantém o direito à proteção prevista no n. º 1, com base na remuneração auferida referente ao trabalho prestado.
4 – O exercício de outra atividade remunerada que determine a entrada de contribuições no sistema previdencial não afasta o disposto no número anterior.

1 – A partir dos elementos constantes da comunicação referida no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição do trabalhador, quando necessário, e ao respetivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.


2 – Os trabalhadores independentes estão sujeitos a enquadramento no regime mesmo que se encontrem nas condições determinantes do direito à isenção.
3 – O enquadramento dos cônjuges tem lugar mediante comunicação, está sujeito às limitações estabelecidas no presente título e dá lugar a inscrição se esta ainda não existir.
4 – A instituição de segurança social competente notifica o trabalhador independente da inscrição e do enquadramento efetuados, bem como dos respetivos efeitos. 1 – As dispensas de pagamento de contribuições prevista no artigo 100.

º cessa sempre que:
a) Termine o período de concessão;
b) Deixem de se verificar as condições de acesso;
c) Se verifique a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações;
d) Cesse o contrato de trabalho.
2 – A transmissão de estabelecimento em que se verifique a manutenção dos contratos de trabalho celebrados com a anterior entidade empregadora não determina a cessação da dispensa desde que a nova entidade empregadora cumpra as condições previstas no artigo 59. º. O pagamento voluntário de contribuições com efeitos retroativos por trabalhadores do serviço doméstico que não tenham efetuado a declaração prevista no artigo 255. º, relativamente à atividade prestada em período anterior aos últimos 12 meses que antecedem o mês deste pagamento, só é considerada desde que o seu exercício seja comprovado através dos meios de prova referidos nas alíneas c) e d) do n.

º 1 do artigo anterior. São, designadamente, membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas ou equiparadas:
a) Os administradores, diretores e gerentes das sociedades e das cooperativas;
b) Os administradores de pessoas coletivas gestoras ou administradoras de outras pessoas coletivas, quando contratados a título de mandato para aí exercerem funções de administração, desde que a responsabilidade pelo pagamento das respetivas remunerações seja assumida pela entidade administrada;
c) Os gestores de empresas públicas ou de outras pessoas coletivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de proteção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de proteção social de inscrição obrigatória;
d) Os membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas coletivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de proteção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de proteção social de inscrição obrigatória;
e) Os membros dos demais órgãos estatutários das pessoas coletivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de proteção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de proteção social de inscrição obrigatória.


1 – A proteção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
2 – Os trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante beneficiam ainda do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, estabelecido no Decreto-Lei n. º 65/2012, de 15 de março.
3 – Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, e respetivos cônjuges referidos na alínea b) do n. º 1 do artigo 134. º têm igualmente direito a proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.
1 – Nos casos de pagamento voluntário de contribuições previsto na alínea b) do artigo 249. º a taxa contributiva incide sobre o produto do número de meses de bonificação pela base de incidência contributiva prevista no artigo 251. º.

1 – Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo 29. º a instituição de segurança social competente procede ao enquadramento dos trabalhadores.
2 – O enquadramento reporta-se à data do início do exercício da atividade profissional.
3 – É nulo o enquadramento de trabalhadores que tenha resultado de falsas declarações prestadas pelo contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada.
1 – Podem ser estabelecidas medidas excecionais e temporárias de incentivo ao emprego que determinam a isenção ou redução da taxa contributiva tendo em vista:
a) O aumento de postos de trabalho;
b) A reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho;
c) A permanência dos trabalhadores em condições de acesso à pensão de velhice nos seus postos de trabalho.
2 – As medidas excecionais previstas no número anterior são estabelecidas nos termos do disposto na secção IV do capítulo II desta parte e por diploma legal próprio. 1 – Considera-se remuneração mensal efetiva dos praticantes desportivos profissionais as prestações pecuniárias ou em espécie estabelecidas no contrato que os vincula à respetiva entidade empregadora.


2 – Para efeitos do disposto no número anterior integram o valor das remunerações os montantes pagos a título de prémios de assinatura de contrato, os quais são parcelados por cada um dos meses da sua duração, e os atribuídos por força de regulamento interno do clube ou de contrato em vigor.
3 – Não integra o conceito de remuneração mensal efetiva as importâncias despendidas pela entidade empregadora, a favor do trabalhador, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice, no último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique nomeadamente por resgate ou adiantamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.

1 – A segurança social pode aceitar em pagamento a dação de bens móveis ou imóveis, por parte do contribuinte, para a extinção total ou parcial de dívida vencida.
2 – Os bens móveis ou imóveis, objeto de dação em pagamento, são avaliados pelo IGFSS, I. P. , pela instituição competente nas Regiões Autónomas ou por quem estes determinarem, a expensas do contribuinte.


3 – Só podem ser aceites bens avaliados por valor superior ao da dívida no caso de se demonstrar a possibilidade da sua imediata utilização para fins de interesse público, ou no caso de a dação se efetuar no âmbito de uma das situações previstas no n. º 2 do artigo 190. º.
4 – Em caso de aceitação da dação em pagamento de bens de valor superior à dívida, o despacho que a autoriza constitui, a favor do contribuinte, um crédito no montante desse excesso, a utilizar em futuros pagamentos de contribuições, quotizações ou no pagamento de rendas.
5 – O contribuinte pode renunciar ao crédito que resulte do facto de ao bem dado em dação ter sido atribuído um valor superior ao valor da dívida à segurança social.


6 – Os bens móveis e imóveis adquiridos por dação integram o património do IGFSS, I. P. , devendo ser transferidos para a sua titularidade, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.
7 – A dação em pagamento carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
8 – A competência atribuída nos termos do número anterior é suscetível de delegação por decisão do órgão que a detém, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 1 – Nas situações de cessação ou suspensão do exercício de atividade de trabalho independente, nos termos previstos no presente Código, há lugar à manutenção do direito à proteção nas eventualidades de doença e de parentalidade, nos termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo foi reconhecido.
2 – A cessação ou suspensão do exercício de atividade não prejudica o direito à proteção na eventualidade de parentalidade desde que se encontrem satisfeitas as respetivas condições de atribuição.

1 – Não existe obrigação contributiva do trabalhador independente quando:
a) Haja reconhecimento do direito à respetiva isenção, nos termos dos artigos 157.

º e seguintes;
b) Ocorra suspensão do exercício de atividade, devidamente justificada;
c) se verifique período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade, ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento dos respetivos subsídios;
d) Se verifique situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença, nos termos estabelecidos no número seguinte.
2 – A inexistência da obrigação de contribuir a que se reporta a alínea d) do número anterior inicia-se a partir da verificação da incapacidade temporária, se a mesma conferir direito ao subsídio sem exigência do período de espera, e após este período, nas demais situações.


1 – As entidades contribuintes são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.
2 – As entidades contribuintes descontam nas remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das quotizações por estes devidas e remetem-no, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente.
3 – Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, a violação do disposto nos  1 e 2 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações. 1 – As taxas contributivas previstas nos artigos 79. º, 112. º, 127. º, n. º 4 do 168. º e 184.

º do Código são ajustadas progressivamente da forma seguinte:
a) a taxa contributiva relativa aos praticantes desportivos profissionais é fixada para o ano de:
i) 2010 em 29,5, cabendo respetivamente 18,5 e 11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
ii) 2011 em 30,5, cabendo respetivamente 19,5 e 11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii) 2012 em 31,5 cabendo respetivamente 20,5 e 11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
iv) 2013 em 32,5 cabendo respetivamente 21,5 e 11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
v) 2014 em 33,3 cabendo respetivamente 22,3 e 11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
b) a taxa contributiva relativa aos trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social é fixada para o ano de:
i) 2010 em 31 cabendo respetivamente 20 e 11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
ii) 2011 em 31,4 cabendo respetivamente 20,4 e 11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii) 2012 em 31,8 cabendo respetivamente 20,8 e 11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
iv) 2013 em 32,2 cabendo respetivamente 21,2 e 11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
v) 2014 em 32,6 cabendo respetivamente 21,6 e 11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
vi) 2015 em 33 cabendo respetivamente 22 e 11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
vii) 2016 em 33,3 cabendo respetivamente 22,3 e 11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
c) a taxa contributiva relativa aos trabalhadores das demais entidades sem fins lucrativos é fixada para o ano de:
i) 2010 em 32 cabendo respetivamente 21 e 11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
ii) 2011 em 32,4 cabendo respetivamente 21,4 e 11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii) 2012 em 32,8 cabendo respetivamente 21,8 e 11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
iv) 2013 em 33,3 cabendo respetivamente 22,3 e 11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
d) a taxa contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas prevista no n.

º 1 do artigo 127. º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 14 cabendo respetivamente 9 e 5 à entidade empregadora e ao trabalhador;
ii) 2011 em 16 cabendo respetivamente 10 e 6 à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii) 2012 em 18 cabendo respetivamente 11 e 7 à entidade empregadora e ao trabalhador;
iv) 2013 em 19,6 cabendo respetivamente 12 e 7,6 à entidade empregadora e ao trabalhador;
v) 2014 em 20,6 cabendo respetivamente 13 e 7,6 à entidade empregadora e ao trabalhador;
vi) 2015 em 21,6 cabendo respetivamente 14 e 7,6 à entidade empregadora e ao trabalhador;
vii) 2016 em 22,6 cabendo respetivamente 15 e 7,6 à entidade empregadora e ao trabalhador;
viii) 2017 em 23,8 cabendo respetivamente 16,2 e 7,6 à entidade empregadora e ao trabalhador;
e) a taxa contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas prevista no n. º 2 do artigo 127.

º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 15,3 cabendo respetivamente 9,7 e 5,6 à entidade empregadora e ao trabalhador;
ii) 2011 em 17,3 cabendo respetivamente 10,7 e 6,6 à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii) 2012 em 19,3 cabendo respetivamente 11,7 e 7,7 à entidade empregadora e ao trabalhador;
iv) 2013 em 21,3 cabendo respetivamente 12,7 e 8,6 à entidade empregadora e ao trabalhador;
v) 2014 em 23,3 cabendo respetivamente 14,7 e 8,6 à entidade empregadora e ao trabalhador;
vi) 2015 em 25,3 cabendo respetivamente 16,7 e 8,6 à entidade empregadora e ao trabalhador;
vii) 2016 em 27,3 cabendo respetivamente 18,7 e 8,6 à entidade empregadora e ao trabalhador;
viii) 2017 em 28,3 cabendo respetivamente 19,7 e 8,6 à entidade empregadora e ao trabalhador;
f) (Revogada. )
g) A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n. º 1 do artigo 184.

º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 17,5;
ii) 2011 em 19;
iii) 2012 em 20,5;
iv) 2013 em 22;
v) 2014 em 23,5;
vi) 2015 em 25;
vii) 2016 em 26,9;
h) A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n. º 2 do artigo 184. º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 24,5;
ii) 2011 em 26;
iii) 2012 em 27,5;
iv) 2013 em 29;
v) 2014 em 29,6;
i) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n. º 3 do artigo 184. º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 17,5;
ii) 2011 em 19;
iii) 2012 em 20,5;
iv) 2013 em 22;
v) 2014 em 23,5;
vi) 2015 em 25;
vii) 2016 em 26,5;
viii) 2017 em 27,4;
j) A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n. º 3 do artigo 184. º que sejam bombeiros voluntários é fixada para o ano de:
i) 2010 em 21,5;
ii) 2011 em 23;
iii) 2012 em 24,5;
iv) 2013 em 26;
v) 2014 em 27,4.


2 – A convergência das taxas contributivas nos termos previstos no número anterior produz efeitos no dia 1 de janeiro do ano em causa. 1 – A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de segurança social competente, no sítio na Internet da segurança social, com exceção dos trabalhadores do serviço doméstico, em que aquela pode ser efetuada através de qualquer meio escrito.
2 – A comunicação referida no número anterior é efetuada:
a) Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho;
b) Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade sempre que, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efetuada no prazo previsto na alínea anterior.
3 – Com a comunicação a entidade empregadora declara à instituição de segurança social o NISS, se o houver, se o contrato de trabalho é a termo resolutivo ou sem termo e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador.


4 – Sem prejuízo do disposto no n. º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no nº 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1. º dia do 6. º mês anterior ao da verificação do incumprimento.
5 – Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber prestações de doença ou de desemprego, presume-se que a prestação de trabalho teve início na data em que começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora solidariamente responsável pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador.
6 – A presunção referida nos  4 e 5 é elidível por prova de que resulte a data em que teve, efetivamente, início a prestação do trabalho.


7 – A violação do disposto nos  1 a 3 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nas vinte e quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações. 1 – A inscrição e o enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem compete  aos serviços do ISS, I. P.

, ou aos serviços da segurança social das Regiões Autónomas em cujo âmbito territorial se situe a sede ou o estabelecimento da entidade empregadora, sem prejuízo do estabelecido quanto ao âmbito pessoal de caixas de previdência social.
2 – A inscrição e o enquadramento dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário compete aos serviços do ISS, I. P. , ou aos serviços da segurança social das Regiões Autónomas em cujo âmbito territorial se situe a residência do trabalhador, sem prejuízo do estabelecido quanto ao âmbito pessoal de caixas de previdência social. 1 – O incumprimento das condições previstas no artigo anterior determina a resolução do acordo prestacional pela instituição de segurança social competente.
2 – A resolução do acordo prestacional tem efeitos retroativos e determina a perda do direito de todos os benefícios concedidos ao contribuinte no seu âmbito, nomeadamente quanto à redução ou ao perdão de juros.
3 – Nas situações de resolução do acordo prestacional, o montante pago a título de prestações é imputado à dívida contributiva mais antiga de capital e juros.


Source: https://www.pwc.pt

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