Art. 340 Código de Procedimiento Civil CPC Artículo 340 Las diligencias de prueba de testigos sólo podrán practicarse dentro del término probatorio.Sin emb - Legislación Chili 2021
1 – A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez é
de 28,2, sendo, respetivamente, de 19,3 e de 8,9 para as entidades
empregadoras e para os trabalhadores.
2 – A taxa
contributiva relativa aos pensionistas de velhice é de 23,9, sendo,
respetivamente, de 16,4 e de 7,5 para as entidades empregadoras e
para os trabalhadores.
3 – À taxa contributiva a cargo das entidades
empregadoras dos pensionistas em atividade não se aplica o disposto
no artigo 55. º.
3 – A taxa contributiva relativa aos
pensionistas de invalidez em exercício de funções públicas é de
29,6, sendo, respetivamente, de 20,4 e 9,2 para as entidades
empregadoras e para os trabalhadores.
(Redação dada pela
Lei n. º 114/2017, de 29 de dezembro)
4 – A taxa
contributiva relativa aos pensionistas de velhice em exercício de
funções públicas é de 25,3, sendo, respetivamente, de 17,5 e 7,8
para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
5
– (Revogado. )
1 – Quando, por motivos
imputáveis aos serviços, tenham sido liquidados juros superiores
aos devidos, procede-se à sua anulação oficiosa se ainda não
tiverem decorrido cinco anos sobre o pagamento e desde que o seu
quantitativo seja igual ou superior a € 5.
2 –
Verificando-se a anulação de juros nos termos do número anterior,
sempre que o devedor os tenha pago, o serviço procede à sua
restituição. São subsidiariamente aplicáveis:
a) Quanto à
relação jurídica contributiva, a Lei Geral Tributária;
b)
Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil;
c) Quanto
à matéria procedimental, o Código do Procedimento
Administrativo;
d) Quanto à matéria substantiva
contraordenacional, o Regime Geral das Infrações Tributárias.
1 – Com a entrada em vigor do presente Código, constituem grupo
fechado regulado em legislação própria e nos termos definidos no
presente artigo as situações dos trabalhadores a que se
aplicam:
a) A taxa contributiva relativa aos docentes dos
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo abrangidos
pelos Decretos-Leis 321/88, de 22 de setembro, 179/90, de
5 de junho, 327/85, de 8 de agosto, e 109/93, de 7 de abril,
contratados até dia 31 de dezembro de 2005 é de 7,8 a cargo da
respetiva entidade empregadora;
b) A taxa contributiva
relativa aos docentes não abrangidos pela Caixa Geral de
Aposentações, ao abrigo do despacho n.
º 132/SESS/89, de 19 de dezembro, contratados até dia 31 de
dezembro de 2005 é de 29, sendo, respetivamente, de 21 e de 8 para
as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
c) A
taxa contributiva relativa aos docentes de nacionalidade
estrangeira que optaram pela não inscrição na Caixa Geral de
Aposentações, nos termos do Despacho Normativo n. º 61/97, de 1 de
outubro, contratados até dia 31 de dezembro de 2005 é de 7,8 a
cargo da respetiva entidade empregadora;
d) (Revogada.
);
e) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores
agrícolas abrangidos pelo Decreto-Lei n. º 464/99, de 5 de
novembro, é a fixada no referido diploma para o ano de 2010 e a
taxa contributiva referente aos trabalhadores previstos no
Decreto-Lei n. º 40/2001, de 9 de fevereiro, é fixada em 8 ou 15
consoante os trabalhadores optem pelo 1. º ou 2. º a 5. º escalões
de base de incidência contributiva previstos no presente Código
para os trabalhadores independentes;
f) O regime
contributivo referente aos trabalhadores e aos produtores
abrangidos pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.
º 18/84/A, de 12 de maio;
g) A taxa contributiva
relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma abrangidos
pelo Decreto-Lei n. º 261/91, de 25 de julho, com carreira
contributiva não inferior a 37 anos é de 10, sendo, respetivamente,
de 7 e de 3 para as entidades empregadoras e para os
trabalhadores;
h) A taxa contributiva relativa aos
trabalhadores em situação de pré-reforma abrangidos pelo
Decreto-Lei n. º 261/91, de 25 de julho, com carreira contributiva
inferior a 37 anos é de 21,6, sendo, respetivamente, de 14,6 e de 7
para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
i)
A taxa contributiva relativa aos notários abrangidos pelo regime
dos trabalhadores independentes que optaram pela manutenção no
regime de proteção social da função pública, nos termos previstos
no Decreto-Lei n. º 26/2004, de 4 de fevereiro, é de
2,7;
j) A taxa contributiva relativa aos oficiais do
notariado que optaram pela manutenção no regime de proteção social
da função pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n. º
26/2004, de 4 de fevereiro, é de 7,8, sendo, respetivamente, de 6,8
e de 1 da responsabilidade das entidades empregadoras e dos
trabalhadores;
l) (Revogada.
)
2 – Aos trabalhadores agrícolas diferenciados e
indiferenciados que até à entrada em vigor do presente Código se
encontrem abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n. º
401/86, de 2 de dezembro, e no Decreto Regulamentar n. º 75/86, de
30 de dezembro, mantêm-se a aplicação do referido regime, com as
taxas previstas no Decreto-Lei n. º 199/99, de 8 de junho, em
situação de grupo fechado.
3 – Aos trabalhadores que até
à entrada em vigor do presente Código se encontrem abrangidos pelo
regime previsto no Decreto Legislativo Regional n. º 12/93/M, de 23
de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n. º 22/98/M,
de 18 de setembro, e Portaria n. º 780/73, de 9 de novembro,
mantém-se a aplicação do referido regime em situação de grupo
fechado. 1 – A dívida à segurança social é regularizada através do
seu pagamento voluntário, nos termos previsto no presente Código,
no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal.
2 – O disposto na presente parte é aplicável à
regularização da dívida à segurança social, sem prejuízo das regras
aplicáveis no âmbito da execução fiscal.
3 – As dívidas à
segurança social de qualquer natureza podem não ser objeto de
participação para execução nas secções de processo da segurança
social quando o seu valor acumulado não atinja os limites
estabelecidos anualmente por despacho do membro do Governo
responsável pela área da segurança social.
Obrigado pela observação.
Caso o que
disse tenha sido encontrado em algum livro, peço o favor de me
indicar para que eu possa atualizar o blog com outros apontamentos.
Sendo da forma que foi analisado fico na dúvida se toda
vez que não se encontrar bem imóvel deverá ser feito o laudo de
vistoria mesmo assim, conforme o conceito de vistoria que foi
indicado.
Pois, do contrário, a vistoria pode ser encarada como o exame in
loco como eu havia mencionado.
O oficial já é quem
possui a incumbência de realizar a avaliação (dar valor aos bens
que serão excutidos), somente sendo necessário perito caso ele não
tenha conhecimentos técnicos suficientes (o oficial, por exemplo,
não possui conhecimento técnico de engenharia pois não lhe é
exigido isso quando presta concurso).
Em conversa com
um oficial de justiça, ele me disse que as avaliações que faz se dá
com base em tabelas oficiais, ex. : o valor de um carro é de acordo
com a tabela FIPE, levando em considerações as avarias/desgastes do
caso concreto. Porém, como ele não possui muitos conhecimentos de
outras áreas ele me disse ainda que não raras vezes tais valores
são questionados pelas partes, já que a avaliação dele não é tão
precisa quanto a de um perito. Enfim, a dúvida é pertinente.
Vamos ver se na prática haverá mudança do que já ocorre. Acredito que não, pois o espírito do Novo CPC é extirpar as formalidades desnecessárias, dando mais valor ao conteúdo/finalidade visada pelo ato, bem como a celeridade e economia processuais (interna e externa; macro e micro) são princípios bases do novo código. Isso não implica em desvalorização do trabalho do oficial, de forma alguma. Por fim, não há como aceitar que o oficial substitua o perito, pois possuem naturezas e finalidades diferentes, ambas de suma importância para o processo. O primeiro é auxiliar permanente do juízo o segundo é auxiliar eventual, com finalidades, atribuições, formas de remuneração distintas.
Acredito que a discussão só possuirá importância acadêmica, uma vez que realizado o trabalho pelo oficial, apresentando a avaliação, independente de haver uma laudo em separado de vistoria ou que esta esteja no corpo da avaliação, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas não haverá qualquer nulidade e o processo seguirá seu curso normalmente.
André 1 – As pessoas singulares ou coletivas que
beneficiem da atividade dos trabalhadores a que se refere o
presente título são abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores
por conta de outrem na qualidade de entidades empregadoras,
independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam.
2 – Para efeitos do disposto no presente Código as
empresas de trabalho temporário são consideradas entidades
empregadoras dos trabalhadores temporários.
3 – O fim não
lucrativo das entidades empregadoras, qualquer que seja a sua
natureza jurídica, não as exclui do âmbito de aplicação do presente
Código.
Contenido del Código Civil español
1 – Podem enquadrar-se no seguro social voluntário os seguintes trabalhadores:a) Os trabalhadores marítimos e os vigias, nacionais, que se encontrem a exercer atividade profissional em navios de empresas estrangeiras;
b) Os trabalhadores marítimos nacionais que exerçam atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca constituídas ao abrigo dos Decretos-Leis 1/81, de 7 de janeiro, e 193/84, de 11 de junho;
c) (Revogada)
2 – Podem ainda enquadrar-se no seguro social voluntário as pessoas que integrem grupos de atividades específicos que, de acordo com os respetivos estatutos, prevejam a inscrição no regime, designadamente:
a) Os voluntários sociais que de forma organizada exerçam atividade de tipo profissional não remunerada em favor de instituições particulares de solidariedade social e de entidades detentoras de corpos de bombeiros, nomeadamente os bombeiros voluntários;
b) Os bolseiros de investigação que reúnam as condições definidas no Estatuto do Bolseiro de Investigação e não se encontrem enquadradas em regime de proteção social obrigatório;
c) Os agentes da cooperação que, reunindo as condições definidas no respetivo estatuto, se obriguem, mediante contrato, a prestar serviço no quadro das relações do cooperante, de que não resulte o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
d) Os praticantes desportivos de alto rendimento;
e) Os cuidadores informais principais.
3 – A definição dos requisitos específicos de
enquadramento relativos a cada grupo de situações especiais é
objeto de legislação própria. 1 – Para efeitos do disposto na
alínea b) do n.
º 1 do artigo anterior, os trabalhadores independentes que
suspendam temporariamente, com caráter voluntário ou não, o
exercício efetivo da sua atividade por conta própria, podem
requerer à instituição de segurança social competente a suspensão
da aplicação deste regime, sem prejuízo do disposto em matéria de
enquadramento e vinculação, indicando para o efeito as causas da
suspensão.
2 – Não se dá como verificada uma situação de
suspensão de atividade, relevante para os efeitos do artigo
anterior, designadamente quando a atividade do trabalhador
independente possa continuar a ser exercida por trabalhador ao seu
serviço ou pelo respetivo cônjuge enquadrado, nessa qualidade, por
este regime. 1 – O reconhecimento de períodos de atividade
profissional é requerido pelas entidades empregadoras faltosas ou
pelos trabalhadores interessados e só é autorizado desde que o
exercício de atividade profissional seja comprovado por algum dos
seguintes meios de prova:
a) Duplicados das declarações
para efeitos fiscais, mesmo que de impostos já abolidos,
devidamente autenticadas pelos serviços fiscais, ou das respetivas
certidões;
b) Cópia autenticada dos mapas de pessoal,
desde que tempestivamente apresentados aos serviços oficiais
competentes;
c) Certidão de sentença resultante de ação do
foro laboral intentada nos prazos legalmente fixados para a
impugnação de despedimento, impugnação de justa causa de resolução
do contrato de trabalho ou reclamação de créditos
laborais;
d) Certidão de sentença resultante de ação do
foro laboral intentada contra a entidade empregadora e a
instituição gestora da segurança social para reconhecimento da
relação de trabalho, respetivo período e remuneração auferida.
2 – A autorização para pagamento de contribuições já
prescritas só pode ser concedida desde que seja referida à
totalidade do período de atividade efetivamente comprovado. 1 –
Para a determinação do montante das contribuições das entidades
empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se base
de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função
do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do
contrato de trabalho nos termos do presente Código.
2 – O
estabelecido no número anterior não prejudica a fixação de bases de
incidência convencionais ou a sua sujeição a limites mínimos ou
máximos. 1 – Os trabalhadores independentes, quando
sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, são obrigados a
declarar trimestralmente:
a) O valor total dos rendimentos
associados à produção e venda de bens;
b) O valor total
dos rendimentos associados à prestação de serviços.
2 – Na declaração referida no número anterior
são ainda identificados outros rendimentos necessários ao
apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes,
nos termos previstos na legislação regulamentar.
3 – A declaração referida nos números
anteriores é efetuada até ao último dia dos meses de abril, julho,
outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três
meses imediatamente anteriores.
4 – Com a
suspensão ou cessação da atividade, o trabalhador independente deve
efetuar a declaração trimestral prevista no n. º 1 no momento
declarativo imediatamente posterior.
5 –
Independentemente da sujeição ao cumprimento de obrigação
contributiva, no mês de janeiro, os trabalhadores independentes
devem confirmar ou declarar os valores dos rendimentos previstos
nos 1 e 2 relativos ao ano civil anterior.
6 – O
disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores
independentes que se encontrem nas situações previstas nas alíneas
b) e c) do n. º 1 do artigo 157. º.
7 – O disposto no presente artigo não se
aplica aos trabalhadores independentes cujo rendimento relevante
seja apurado com base no lucro tributável.
8 – A
violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação
leve. 1 – A fixação de taxas contributivas mais favoráveis do que a
estabelecida no artigo 53.
º traduz-se na redução da taxa contributiva global na parte
imputável à entidade empregadora, ao trabalhador ou a ambos,
conforme o interesse que se visa proteger e depende da verificação
de uma das seguintes situações:
a) Redução do âmbito
material do regime geral;
b) Prossecução de atividades por
entidades sem fins lucrativos;
c) Setores de atividade
economicamente débeis;
d) Adoção de medidas de estímulo ao
aumento de postos de trabalho;
e) Adoção de medidas de
estímulo ao emprego relativas a trabalhadores que, por razões de
idade, incapacidade para o trabalho ou de inclusão social sejam
objeto de menor procura no mercado de trabalho;
f)
Inexistência de entidade empregadora.
2 – As taxas contributivas mais favoráveis referentes
às situações previstas no número anterior são calculadas de
harmonia com o custo das eventualidades protegidas e a relação
custo/benefício das mesmas.
3 – Quando do cálculo da taxa
contributiva, efetuada de acordo com o disposto nos números
anteriores, resulte um valor expresso em centésimas é o mesmo
arredondado para a primeira casa decimal. 1 – O processo e o
procedimento das contraordenações previstas no presente Código
compete ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P. ), no
território continental e, nas Regiões Autónomas, ao Centro de
Segurança Social da Madeira e ao Instituto de Gestão de Regimes de
Segurança Social nos Açores, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 – Sempre que se verifique uma situação de
prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em
condições características de contrato de trabalho, que possa causar
prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de
admissão do trabalhador na segurança social, o processo e o
procedimento das contraordenações compete ao ISS, I. P. , ou à
Autoridade para as Condições do Trabalho no território continental
e, nas Regiões Autónomas, ao Centro de Segurança Social da Madeira
e ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social nos
Açores.
3 – Tem competência para a decisão do processo e do
procedimento previsto nos números anteriores, bem como para a
aplicação das respetivas coimas, o órgão máximo da entidade que
realizou o processo ou procedimento, podendo a competência ser
delegada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Personas provistas de un certificado de vacunación que
el Ministerio de Sanidad reconozca con este fin, previa
comprobación por las autoridades sanitarias,
así como los menores acompañantes a los que
el Ministerio de Sanidad extienda los efectos (menores de 12
años).
En el caso de las personas residentes en el Reino Unido de Gran
Bretaña e Irlanda del Norte que procedan directamente de
él, además del certificado de
vacunación, serán considerados
válidos también los certificados de
diagnóstico de pruebas NAAT (pruebas de
amplificación de ácido nucleico, . : RT-PCR,
RT-LAMP, TMA, HAD, NEAR, CRISPR, SDA…. . ). 1 – A
declaração prevista no artigo anterior é apresentada por
transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da
segurança social.
2 – (Revogado. )
3 – A não
utilização do suporte previsto no n. º 1 determina a rejeição da
declaração por parte dos serviços competentes, considerando-se a
declaração como não entregue.
1 – A autorização do
pagamento prestacional de dívida à segurança social, a isenção ou
redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, só é permitida
nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo
seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução
fiscal.
2 – As condições excecionais previstas no número
anterior só podem ser autorizadas quando, cumulativamente, sejam
requeridas pelo contribuinte, sejam indispensáveis para a
viabilidade económica deste e desde que o contribuinte se encontre
numa das seguintes situações:
a) Processo de insolvência,
de recuperação ou de revitalização;
b) Procedimento
extrajudicial de conciliação;
c) Contratos de consolidação
financeira e ou de reestruturação empresarial, conforme se
encontram definidos no Decreto-Lei n. º 81/98, de 2 de
abril;
d) Contratos de aquisição, total ou parcial, do
capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por
trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e
modernização.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o
incumprimento do pagamento das contribuições mensais desde a data
de entrada do requerimento constitui indício da inviabilidade
económica do contribuinte.
4 – Pode ainda ser
autorizado o pagamento em prestações por pessoas singulares, desde
que se verifique que estas, pela sua situação económica, não podem
solver a dívida de uma só vez.
5 – As instituições de
segurança social competentes podem exigir complementarmente ao
contribuinte, e a expensas deste, a realização de auditorias,
estudos e avaliações por entidades que considere idóneas, sempre
que tal se revele necessário para a análise da proposta de
regularização.
6 – Sem prejuízo das competências próprias das
instituições de segurança social nas Regiões Autónomas, a
autorização a que se refere o n. º 1 do presente artigo é concedida
por deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P. )
7 –
Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Instituto da
Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.
), no âmbito da sua atribuição de assegurar o cumprimento das
obrigações contributivas, pode celebrar acordos de regularização
voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei, nos
seguintes casos:
a) Quando a dívida se reporte a períodos
limitados e não se encontre participada para efeitos de execução
fiscal;
b) Nas situações de apuramento de contribuição de
liquidação anual, quando o contribuinte, pela sua situação
económica, não tenha capacidade de efetuar o pagamento de uma só
vez.
Estructura del Código Civil en España
1 – As entidades empregadoras devem comunicar à instituição de segurança social competente a alteração de quaisquer dos elementos relativos à sua identificação, incluindo os relativos aos estabelecimentos, bem como o início, suspensão ou cessação de atividade.2 – As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas perante a segurança social sempre que sejam efetuadas à administração fiscal ou possam ser oficiosamente obtidas nos termos legalmente previstos.
3 – Sempre que os elementos referidos no n. º 1 do presente artigo não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas, são as entidades empregadoras notificadas para, no prazo de 10 dias úteis, os apresentarem à instituição de segurança social competente.
4 – A violação do disposto no n. º 1 constitui contraordenação leve.
5 – A violação do disposto no n. º 3 constitui
contraordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes
ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais
situações. 1 – São abrangidos pelo regime geral, com caráter de
obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem atividade
profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos
termos do disposto no Código do Trabalho.
2 – São ainda
abrangidas pelo regime geral as pessoas singulares que em função
das características específicas da atividade exercida sejam, nos
termos do presente Código, consideradas em situação equiparada à
dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos da relação
jurídica de segurança social.
1 – Os trabalhadores bancários no ativo, inscritos na Caixa de
Abono de Família dos Empregados Bancários e abrangidos por regime
de segurança social substitutivo constante de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário são
integrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores
por conta de outrem para efeitos de proteção na parentalidade, no
âmbito das eventualidades de maternidade, paternidade e adoção e na
velhice.
2 – Os trabalhadores referidos no número
anterior mantêm a proteção do regime de segurança social dos
trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de doença
profissional e desemprego.
3 – A taxa contributiva é de
26,6, cabendo 23,6 à entidade empregadora e 3 ao trabalhador, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – No caso de
entidades sem fins lucrativos a taxa contributiva é de 25,4,
cabendo 22,4 à entidade empregadora e 3 ao trabalhador.
1 – Têm direito à restituição de contribuições e de quotizações as entidades empregadoras e os beneficiários que tenham procedido ao pagamento indevido de contribuições e quotizações nos termos previstos no artigo anterior.
2 – As contribuições e as quotizações indevidamente
pagas são restituídas às entidades empregadoras e aos
beneficiários:
a) Mediante requerimento dos interessados
quer diretamente quer por compensação com débitos; ou
b)
Por compensação oficiosa de créditos.
3 – Sempre que seja
detetada oficiosamente a existência de pagamentos indevidos de
contribuições e quotizações deve ser dado conhecimento ao
interessado, sem prejuízo do disposto no n. º 2 do artigo 197.
º.
1 – Nos casos em que a falta de comunicação a que se
refere o artigo 29. º respeite a trabalhadores que se encontrem a
beneficiar de prestações de desemprego ou de doença, a
contraordenação é considerada como muito grave.
2 – Os montantes da coima previstos para a
contraordenação praticada nos termos do número anterior são
reduzidos a metade nas situações em que a entidade empregadora
fundamente o desconhecimento da situação através da apresentação de
declaração emitida pela instituição de segurança social competente.
ATENCIÓN!!!, si viaja a España
acogiéndose al punto k) del apartado
“Requisitos de entrada en España desde
terceros países, solamente podrá hacerlo si
dispone de un certificado de haber sido vacunado con una vacuna
autorizada y con una pauta completa administrada hace
más de 14 días. En el caso de las personas
residentes en el Reino Unido de Gran Bretaña e Irlanda
del Norte que procedan directamente de él,
además del certificado de vacunación,
serán considerados válidos también
los certificados de diagnóstico de pruebas NAAT
(pruebas de amplificación de ácido nucleico,
. : RT-PCR, RT-LAMP, TMA, HAD, NEAR, CRISPR, SDA…. . ) 1
– Sem prejuízo do disposto no artigo 885.
º do Código do Processo Civil, a decisão de autorização do
pagamento da dívida em prestações e a decisão de resolução do
respetivo acordo determinam, respetivamente, a suspensão e o
prosseguimento da instância de processo executivo pendente.
2 – A instituição de segurança social competente comunica
oficiosamente ao órgão de execução ou ao tribunal, ou a ambos,
consoante o caso, a autorização do pagamento prestacional da
dívida, o seu cumprimento integral bem como a resolução do acordo
quando esta ocorra. 1 – Até à entrada em vigor da regulamentação
prevista no artigo 29. º da Lei n. º 4/2009, de 29 de janeiro, e
atento o disposto no artigo 31.
º da mesma lei, mantêm-se em vigor em regime de grupo fechado
para os beneficiários enquadrados até 31 de dezembro de
2005:
a) O regime previsto para os docentes abrangidos
pelo Decreto-Lei n. º 67/2000, de 26 de abril, a que se aplica a
taxa de 4,9, da responsabilidade da entidade
empregadora;
b) O regime previsto para os militares em
regime de voluntariado e contrato abrangidos pelo Decreto-Lei n. º
320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis
118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, a
que se aplica a taxa de 3, da responsabilidade da entidade
empregadora.
2 – (Revogado. )
3 – (Revogado. ) 1
– O Estado, as outras pessoas coletivas de direito público e as
entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, só
podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a
€ , líquido de IVA, a contribuintes da segurança social, mediante a
apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva
destes perante a segurança social.
2 – A declaração prevista no número anterior é
dispensada sempre que o contribuinte preste consentimento à
entidade pagadora para consultar a sua situação contributiva
perante a segurança social, no sítio da segurança social direta,
nos termos legalmente estatuídos.
3 – No caso de resultar
da declaração ou da consulta, referidas no número anterior, a
existência de dívida à segurança social, é retido o montante em
débito, nunca podendo
a retenção total exceder o limite de
25 do valor do pagamento a efetuar.
4 – O disposto nos
1 e 3 aplica-se igualmente a financiamentos a médio e
longo prazos, exceto para aquisição de habitação própria e
permanente, superiores a € , concedidos por instituições públicas,
particulares e cooperativas com capacidade de concessão de
crédito.
5 – As retenções operadas nos termos do presente
artigo exoneram o contribuinte do pagamento das respetivas
importâncias.
6 – O incumprimento do disposto no n. º 4
por entidades não públicas determina a obrigação de pagar ao IGFSS,
I. P. , o valor que não foi retido, acrescido dos respetivos juros
legais, ficando por esta obrigação solidariamente responsáveis os
administradores, gerentes, gestores ou equivalentes da entidade
faltosa, sem prejuízo das competências próprias das instituições de
segurança social nas Regiões Autónomas. 1 – São, designadamente,
abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
a)
As pessoas que exerçam atividade profissional por conta própria
geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3. º e 4.
º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares;
b) Os sócios ou membros das sociedades de
profissionais definidas na alínea a) do n. º 4 do artigo 6. º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas;
c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na
alínea a) que com eles exerçam efetiva atividade profissional com
caráter de regularidade e de permanência;
d) Os sócios de
sociedades de agricultura de grupo ainda que nelas exerçam
atividade integrados nos respetivos órgãos
estatutários;
e) Os titulares de direitos sobre
explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que a atividade nelas
exercida se traduza apenas em atos de gestão, desde que tais atos
sejam exercidos diretamente, de forma reiterada e com caráter de
permanência.
2 – As pessoas que vivem em união de facto
nas condições previstas na Lei n.
º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n. º 23/2010, de 30
de agosto, são abrangidas pelo regime dos trabalhadores
independentes nos termos aplicáveis aos cônjuges.
3 – O
caráter de permanência afere-se pela adstrição dos titulares de
explorações agrícolas ou equiparadas a atos de gestão que exijam
uma atividade regular, embora não a tempo completo.
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os
beneficiários referidos no artigo 122. º têm direito à proteção nas
eventualidades de invalidez e velhice.
2 – Os
beneficiários referidos no artigo 122. º podem optar por um âmbito
de proteção material que inclui a doença, parentalidade, doenças
profissionais, invalidez, velhice e morte.
3 – O direito
de opção previsto no número anterior é exercido mediante acordo
escrito entre a entidade contribuinte e o beneficiário.
1 – Sempre que as obrigações previstas nos 1 e 2 do
artigo 29. º, n. º 1 do artigo 32. º, 1 e 2 do artigo 36.
º, n. º 1 do artigo 40. º, n. º 1 do artigo 149. º e n. º 1 do
artigo 153. º sejam cumpridas dentro dos primeiros 30 dias
seguintes ao último dia do prazo, os limites máximos das coimas
aplicáveis não podem exceder em mais de 75 o limite mínimo previsto
para o tipo de contraordenação praticada.
2 – Os
respetivos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às
contraordenações praticadas por trabalhadores do serviço doméstico
ou pelas suas entidades empregadoras são reduzidos a metade.
1 – No momento da declaração trimestral, o trabalhador independente pode optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25 àquele que resultar dos valores declarados nos termos do artigo 151. º-A, sem prejuízo dos limites previstos no artigo anterior.
2 – A opção a que se refere o número anterior é
efetuada em intervalos de 5 .
3 – Notificado da base de
incidência contributiva que lhe é aplicável por força do disposto
no n. º 3 do artigo 162. º, o trabalhador independente pode
requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe
seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento
relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a
partir de janeiro.
4 – (Revogado. ) 1 – São excluídos do
âmbito pessoal do regime dos trabalhadores
independentes:
a) Os advogados e os solicitadores que, em
função do exercício da sua atividade profissional, estejam
integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva
Caixa
de Previdência, mesmo quando a atividade em causa
seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades
referidas na alínea b) do artigo 133.
º;
b) Os titulares de direitos sobre explorações
agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma
atividade, desde que da área, do tipo e da organização da
exploração se deva concluir que os produtos se destinam
predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos
agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem
o montante anual de quatro vezes o valor do IAS;
c) Os
trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário,
atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em
regime de proteção social obrigatório de outro país.
d)
Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que
integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade
profissional nestas embarcações;
e) Os apanhadores de
espécies marinhas e os pescadores apeados.
f) Os titulares de rendimentos da categoria B
resultantes exclusivamente de:
i) Produção de eletricidade
para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a
partir de energias renováveis, nos termos previstos no regime
jurídico próprio;
ii) Contratos de arrendamento e de
arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou
apartamento, nos termos previstos no regime jurídico próprio.
g) Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no
âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior
a quatro vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros
rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores
independentes.
2 – Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do
número anterior apenas relevam os regimes de proteção social
estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as
eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda
aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos 2 e
3 do artigo anterior.
3 – Os sujeitos previstos
nas alíneas d) e e) do n. º 1 são excluídos do regime dos
trabalhadores independentes atendendo à especificidade de
apuramento da base contributiva da sua atividade, estando sujeitos
ao regime previsto nos artigos 97. º a 99. º
1 – São
ainda excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção os
membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com fins
lucrativos que não recebam, pelo exercício da respetiva atividade,
qualquer tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes
situações:
a) Sejam abrangidos por regime obrigatório de
proteção social em função do exercício de outra atividade em
acumulação com aquela, pela qual aufiram rendimento superior a uma
vez o valor do IAS;
b) Sejam pensionistas de invalidez ou
de velhice de regimes obrigatórios de proteção social, nacionais ou
estrangeiros.
2 – Consideram-se regimes obrigatórios de proteção
social, para efeitos do número anterior, o regime geral de
segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que
com âmbito material reduzido, o regime de segurança social dos
trabalhadores independentes, o regime de proteção convergente dos
trabalhadores que exercem funções públicas, o regime que abrange os
advogados e solicitadores, bem como os regimes de proteção social
estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes
de segurança social portugueses.
2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável
quando a cessação do contrato ocorra dentro dos 24 meses seguintes
ao termo do período de concessão da dispensa.
3 – Nos
casos em que haja lugar à exigência de contribuições nos termos do
n. º 1, não são devidos juros de mora relativos aos períodos a que
as mesmas se referem, se forem pagas no prazo de 60 dias após a
cessação do contrato. 1 – Podem enquadrar-se no regime de seguro
social voluntário os cidadãos nacionais, maiores, considerados
aptos para o trabalho e que não estejam abrangidos por regime
obrigatório de proteção social ou que, estando, os mesmos não
relevem no âmbito do sistema de segurança social português.
2 – Os cidadãos nacionais que exerçam atividade
profissional em território estrangeiro e que não estejam abrangidos
por instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado
podem igualmente enquadrar-se neste regime.
3 – Podem
ainda enquadrar-se neste regime os estrangeiros ou apátridas,
residentes em Portugal há mais de um ano, que se encontrem nas
restantes condições estabelecidas no n. º 1. 1 – Sempre que os
elementos obtidos com base na troca de informação com a
administração fiscal suscitem dúvidas, a instituição de segurança
social competente deve solicitar aos trabalhadores os elementos
necessários à sua comprovação.
2 – O incumprimento da solicitação prevista no número
anterior constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 10
dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação
grave nas demais situações. 1 – A inscrição das pessoas coletivas é
feita oficiosamente na data da sua constituição sempre que esta
obedeça ao regime especial de constituição imediata de sociedades e
associações ou ao regime especial de constituição online de
sociedades.
2 – O disposto no número anterior aplica-se ainda à
criação imediata de representações permanentes em Portugal de
entidades estrangeiras.
3 – A inscrição de pessoas
coletivas e de representações permanentes de entidades estrangeiras
que não seja efetuada nos termos do n. º 1, bem como a das pessoas
singulares, que beneficiam da atividade profissional de terceiros,
prestada em regime de contrato de trabalho, é feita oficiosamente
na data da participação de início do exercício de atividade.
4 – A inscrição das pessoas singulares que beneficiam da
atividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato
de trabalho, é feita na data da admissão do primeiro trabalhador. 1
- Nas eventualidades de invalidez e de velhice, se a regularização
da situação contributiva não tiver sido realizada diretamente pelo
beneficiário, é a mesma efetuada através da compensação com o valor
das prestações a que haja direito em função daquelas
eventualidades, caso se encontrem cumpridas as restantes condições
de atribuição das respetivas prestações.
2 - A
compensação prevista no número anterior efetua -se até ao limite de
um terço do valor das prestações mediatas vincendas devidas, salvo
expressa autorização do beneficiário de dedução por valor superior,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 -
Havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas, a compensação
efetua -se pela sua totalidade, até ao limite do valor em dívida.
4 - É garantido ao beneficiário o pagamento de um
montante mensal igual ao do valor da pensão social, exceto se o
beneficiário fizer prova de não ser titular de outros bens ou
rendimentos, situação em que lhe é garantido um montante mensal
igual ao do valor do IAS.
5 - As prestações de invalidez e velhice de montante
inferior ao da pensão social só são compensáveis mediante
autorização do beneficiário.
1 – A obrigação do
pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de
mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da
relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a
contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 – O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência
de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido
dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à
liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de
requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
3 – O prazo de prescrição suspende-se nos termos
previstos no presente Código e na lei geral. 1 – Os trabalhadores
em regime de pré-reforma mantêm o direito à proteção nas
eventualidades garantidas no âmbito do regime geral, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes.
2 – Nas situações em
que o acordo de pré-reforma estabeleça a suspensão da prestação de
trabalho, não é reconhecido o direito à proteção nas eventualidades
de doença, doenças profissionais, parentalidade e desemprego.
3 – Nas situações de redução da prestação de trabalho, o
trabalhador mantém o direito à proteção prevista no n. º 1, com
base na remuneração auferida referente ao trabalho prestado.
4 – O exercício de outra atividade remunerada que
determine a entrada de contribuições no sistema previdencial não
afasta o disposto no número anterior.
1 – A partir dos elementos constantes da comunicação referida no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição do trabalhador, quando necessário, e ao respetivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
2 – Os trabalhadores independentes estão sujeitos a
enquadramento no regime mesmo que se encontrem nas condições
determinantes do direito à isenção.
3 – O enquadramento
dos cônjuges tem lugar mediante comunicação, está sujeito às
limitações estabelecidas no presente título e dá lugar a inscrição
se esta ainda não existir.
4 – A instituição de segurança
social competente notifica o trabalhador independente da inscrição
e do enquadramento efetuados, bem como dos respetivos efeitos. 1 –
As dispensas de pagamento de contribuições prevista no artigo
100.
º cessa sempre que:
a) Termine o período de
concessão;
b) Deixem de se verificar as condições de
acesso;
c) Se verifique a falta de entrega, no prazo
legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de
quaisquer trabalhadores nas referidas declarações;
d)
Cesse o contrato de trabalho.
2 – A transmissão de
estabelecimento em que se verifique a manutenção dos contratos de
trabalho celebrados com a anterior entidade empregadora não
determina a cessação da dispensa desde que a nova entidade
empregadora cumpra as condições previstas no artigo 59. º. O
pagamento voluntário de contribuições com efeitos retroativos por
trabalhadores do serviço doméstico que não tenham efetuado a
declaração prevista no artigo 255. º, relativamente à atividade
prestada em período anterior aos últimos 12 meses que antecedem o
mês deste pagamento, só é considerada desde que o seu exercício
seja comprovado através dos meios de prova referidos nas alíneas c)
e d) do n.
º 1 do artigo anterior. São, designadamente, membros dos órgãos
estatutários das pessoas coletivas ou equiparadas:
a) Os
administradores, diretores e gerentes das sociedades e das
cooperativas;
b) Os administradores de pessoas coletivas
gestoras ou administradoras de outras pessoas coletivas, quando
contratados a título de mandato para aí exercerem funções de
administração, desde que a responsabilidade pelo pagamento das
respetivas remunerações seja assumida pela entidade
administrada;
c) Os gestores de empresas públicas ou de
outras pessoas coletivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que
não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de
proteção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e
que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de
proteção social de inscrição obrigatória;
d) Os membros
dos órgãos internos de fiscalização das pessoas coletivas, qualquer
que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente
abrangidos pelo regime de proteção social convergente dos
trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos
termos legais, por diferente regime de proteção social de inscrição
obrigatória;
e) Os membros dos demais órgãos estatutários
das pessoas coletivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não
se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de proteção
social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não
tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de proteção
social de inscrição obrigatória.
1 – A proteção social conferida pelo regime dos
trabalhadores independentes integra a proteção nas eventualidades
de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice
e morte.
2 – Os trabalhadores independentes que sejam
considerados economicamente dependentes de uma única entidade
contratante beneficiam ainda do regime jurídico de proteção social
na eventualidade de desemprego, estabelecido no Decreto-Lei n. º
65/2012, de 15 de março.
3 – Os trabalhadores
independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares
de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, e
respetivos cônjuges referidos na alínea b) do n. º 1 do artigo 134.
º têm igualmente direito a proteção na eventualidade de desemprego,
nos termos de legislação própria.
1 – Nos casos de
pagamento voluntário de contribuições previsto na alínea b) do
artigo 249. º a taxa contributiva incide sobre o produto do número
de meses de bonificação pela base de incidência contributiva
prevista no artigo 251. º.
2 – O enquadramento reporta-se à data do início do exercício da atividade profissional.
3 – É nulo o enquadramento de trabalhadores que tenha resultado de falsas declarações prestadas pelo contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada.
1 – Podem ser estabelecidas medidas excecionais e temporárias de incentivo ao emprego que determinam a isenção ou redução da taxa contributiva tendo em vista:
a) O aumento de postos de trabalho;
b) A reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho;
c) A permanência dos trabalhadores em condições de acesso à pensão de velhice nos seus postos de trabalho.
2 – As medidas excecionais previstas no número anterior são estabelecidas nos termos do disposto na secção IV do capítulo II desta parte e por diploma legal próprio. 1 – Considera-se remuneração mensal efetiva dos praticantes desportivos profissionais as prestações pecuniárias ou em espécie estabelecidas no contrato que os vincula à respetiva entidade empregadora.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior
integram o valor das remunerações os montantes pagos a título de
prémios de assinatura de contrato, os quais são parcelados por cada
um dos meses da sua duração, e os atribuídos por força de
regulamento interno do clube ou de contrato em vigor.
3 –
Não integra o conceito de remuneração mensal efetiva as
importâncias despendidas pela entidade empregadora, a favor do
trabalhador, na constituição de seguros de doença, de acidentes
pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco
de morte, invalidez ou reforma por velhice, no último caso desde
que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que
não garantam o pagamento e este se não verifique nomeadamente por
resgate ou adiantamento de qualquer capital em vida durante os
primeiros cinco anos.
1 – A segurança social pode aceitar em pagamento a dação de bens
móveis ou imóveis, por parte do contribuinte, para a extinção total
ou parcial de dívida vencida.
2 – Os bens móveis ou
imóveis, objeto de dação em pagamento, são avaliados pelo IGFSS, I.
P. , pela instituição competente nas Regiões Autónomas ou por quem
estes determinarem, a expensas do contribuinte.
3 – Só podem ser aceites bens avaliados por valor
superior ao da dívida no caso de se demonstrar a possibilidade da
sua imediata utilização para fins de interesse público, ou no caso
de a dação se efetuar no âmbito de uma das situações previstas no
n. º 2 do artigo 190. º.
4 – Em caso de aceitação da
dação em pagamento de bens de valor superior à dívida, o despacho
que a autoriza constitui, a favor do contribuinte, um crédito no
montante desse excesso, a utilizar em futuros pagamentos de
contribuições, quotizações ou no pagamento de rendas.
5 –
O contribuinte pode renunciar ao crédito que resulte do facto de ao
bem dado em dação ter sido atribuído um valor superior ao valor da
dívida à segurança social.
6 – Os bens móveis e imóveis adquiridos por dação
integram o património do IGFSS, I. P. , devendo ser transferidos
para a sua titularidade, sem prejuízo das competências próprias das
instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.
7
– A dação em pagamento carece de autorização do membro do Governo
responsável pela área da segurança social.
8 – A
competência atribuída nos termos do número anterior é suscetível de
delegação por decisão do órgão que a detém, nos termos do Código do
Procedimento Administrativo. 1 – Nas situações de cessação ou
suspensão do exercício de atividade de trabalho independente, nos
termos previstos no presente Código, há lugar à manutenção do
direito à proteção nas eventualidades de doença e de parentalidade,
nos termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo foi reconhecido.
2 – A cessação ou suspensão do exercício de atividade não
prejudica o direito à proteção na eventualidade de parentalidade
desde que se encontrem satisfeitas as respetivas condições de
atribuição.
1 – Não existe obrigação contributiva do trabalhador
independente quando:
a) Haja reconhecimento do direito à
respetiva isenção, nos termos dos artigos 157.
º e seguintes;
b) Ocorra suspensão do exercício de
atividade, devidamente justificada;
c) se verifique
período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o
trabalho por parentalidade, ainda que não haja direito à atribuição
ou ao pagamento dos respetivos subsídios;
d) Se verifique
situação de incapacidade temporária para o trabalho,
independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença,
nos termos estabelecidos no número seguinte.
2
– A inexistência da obrigação de contribuir a que se
reporta a alínea d) do número anterior inicia-se a partir da
verificação da incapacidade temporária, se a mesma conferir direito
ao subsídio sem exigência do período de espera, e após este
período, nas demais situações.
1 – As entidades contribuintes são responsáveis pelo
pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao
seu serviço.
2 – As entidades contribuintes descontam nas
remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das
quotizações por estes devidas e remetem-no, juntamente com o da sua
própria contribuição, à instituição de segurança social competente.
3 – Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das
Infrações Tributárias, a violação do disposto nos 1 e 2
constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias
subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave
nas demais situações. 1 – As taxas contributivas previstas nos
artigos 79. º, 112. º, 127. º, n. º 4 do 168. º e 184.
º do Código são ajustadas progressivamente da forma
seguinte:
a) a taxa contributiva relativa aos praticantes
desportivos profissionais é fixada para o ano de:
i) 2010
em 29,5, cabendo respetivamente 18,5 e 11 à entidade empregadora e
ao trabalhador;
ii) 2011 em 30,5, cabendo respetivamente
19,5 e 11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii)
2012 em 31,5 cabendo respetivamente 20,5 e 11 à entidade
empregadora e ao trabalhador;
iv) 2013 em 32,5 cabendo
respetivamente 21,5 e 11 à entidade empregadora e ao
trabalhador;
v) 2014 em 33,3 cabendo respetivamente 22,3 e
11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
b) a taxa
contributiva relativa aos trabalhadores das instituições
particulares de solidariedade social é fixada para o ano
de:
i) 2010 em 31 cabendo respetivamente 20 e 11 à
entidade empregadora e ao trabalhador;
ii) 2011 em 31,4
cabendo respetivamente 20,4 e 11 à entidade empregadora e ao
trabalhador;
iii) 2012 em 31,8 cabendo respetivamente 20,8
e 11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
iv) 2013 em
32,2 cabendo respetivamente 21,2 e 11 à entidade empregadora e ao
trabalhador;
v) 2014 em 32,6 cabendo respetivamente 21,6 e
11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
vi) 2015 em 33
cabendo respetivamente 22 e 11 à entidade empregadora e ao
trabalhador;
vii) 2016 em 33,3 cabendo respetivamente 22,3
e 11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
c) a taxa
contributiva relativa aos trabalhadores das demais entidades sem
fins lucrativos é fixada para o ano de:
i) 2010 em 32
cabendo respetivamente 21 e 11 à entidade empregadora e ao
trabalhador;
ii) 2011 em 32,4 cabendo respetivamente 21,4
e 11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii) 2012 em
32,8 cabendo respetivamente 21,8 e 11 à entidade empregadora e ao
trabalhador;
iv) 2013 em 33,3 cabendo respetivamente 22,3
e 11 à entidade empregadora e ao trabalhador;
d) a taxa
contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e
confissões religiosas prevista no n.
º 1 do artigo 127. º é fixada para o ano de:
i) 2010 em
14 cabendo respetivamente 9 e 5 à entidade empregadora e ao
trabalhador;
ii) 2011 em 16 cabendo respetivamente 10 e 6
à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii) 2012 em 18
cabendo respetivamente 11 e 7 à entidade empregadora e ao
trabalhador;
iv) 2013 em 19,6 cabendo respetivamente 12 e
7,6 à entidade empregadora e ao trabalhador;
v) 2014 em
20,6 cabendo respetivamente 13 e 7,6 à entidade empregadora e ao
trabalhador;
vi) 2015 em 21,6 cabendo respetivamente 14 e
7,6 à entidade empregadora e ao trabalhador;
vii) 2016 em
22,6 cabendo respetivamente 15 e 7,6 à entidade empregadora e ao
trabalhador;
viii) 2017 em 23,8 cabendo respetivamente
16,2 e 7,6 à entidade empregadora e ao trabalhador;
e) a
taxa contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e
confissões religiosas prevista no n. º 2 do artigo 127.
º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 15,3 cabendo
respetivamente 9,7 e 5,6 à entidade empregadora e ao
trabalhador;
ii) 2011 em 17,3 cabendo respetivamente 10,7
e 6,6 à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii) 2012
em 19,3 cabendo respetivamente 11,7 e 7,7 à entidade empregadora e
ao trabalhador;
iv) 2013 em 21,3 cabendo respetivamente
12,7 e 8,6 à entidade empregadora e ao trabalhador;
v)
2014 em 23,3 cabendo respetivamente 14,7 e 8,6 à entidade
empregadora e ao trabalhador;
vi) 2015 em 25,3 cabendo
respetivamente 16,7 e 8,6 à entidade empregadora e ao
trabalhador;
vii) 2016 em 27,3 cabendo respetivamente 18,7
e 8,6 à entidade empregadora e ao trabalhador;
viii) 2017
em 28,3 cabendo respetivamente 19,7 e 8,6 à entidade empregadora e
ao trabalhador;
f) (Revogada. )
g) A taxa
contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário
prevista no n. º 1 do artigo 184.
º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 17,5;
ii)
2011 em 19;
iii) 2012 em 20,5;
iv) 2013 em
22;
v) 2014 em 23,5;
vi) 2015 em
25;
vii) 2016 em 26,9;
h) A taxa contributiva
relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no
n. º 2 do artigo 184. º é fixada para o ano de:
i) 2010 em
24,5;
ii) 2011 em 26;
iii) 2012 em
27,5;
iv) 2013 em 29;
v) 2014 em
29,6;
i) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a
taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social
voluntário prevista no n. º 3 do artigo 184. º é fixada para o ano
de:
i) 2010 em 17,5;
ii) 2011 em
19;
iii) 2012 em 20,5;
iv) 2013 em
22;
v) 2014 em 23,5;
vi) 2015 em
25;
vii) 2016 em 26,5;
viii) 2017 em
27,4;
j) A taxa contributiva relativa aos beneficiários do
seguro social voluntário prevista no n. º 3 do artigo 184. º que
sejam bombeiros voluntários é fixada para o ano de:
i)
2010 em 21,5;
ii) 2011 em 23;
iii) 2012 em
24,5;
iv) 2013 em 26;
v) 2014 em 27,4.
2 – A convergência das taxas contributivas nos termos
previstos no número anterior produz efeitos no dia 1 de janeiro do
ano em causa. 1 – A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente
comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de segurança
social competente, no sítio na Internet da segurança social, com
exceção dos trabalhadores do serviço doméstico, em que aquela pode
ser efetuada através de qualquer meio escrito.
2 – A
comunicação referida no número anterior é efetuada:
a) Nas
vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do
contrato de trabalho;
b) Nas vinte e quatro horas
seguintes ao início da atividade sempre que, por razões excecionais
e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de
trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por
turnos a comunicação não possa ser efetuada no prazo previsto na
alínea anterior.
3 – Com a comunicação a entidade
empregadora declara à instituição de segurança social o NISS, se o
houver, se o contrato de trabalho é a termo resolutivo ou sem termo
e os demais elementos necessários ao enquadramento do
trabalhador.
4 – Sem prejuízo do disposto no n. º 6, na falta de
cumprimento da obrigação prevista no nº 1, presume-se que o
trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade
empregadora faltosa no 1. º dia do 6. º mês anterior ao da
verificação do incumprimento.
5 – Na falta da comunicação
da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a
receber prestações de doença ou de desemprego, presume-se que a
prestação de trabalho teve início na data em que começaram a ser
concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora
solidariamente responsável pela devolução da totalidade dos
montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador.
6 – A
presunção referida nos 4 e 5 é elidível por prova de que
resulte a data em que teve, efetivamente, início a prestação do
trabalho.
7 – A violação do disposto nos 1 a 3
constitui contraordenação leve quando seja cumprida nas vinte e
quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui
contraordenação grave nas demais situações. 1 – A inscrição e o
enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem compete
aos serviços do ISS, I. P.
, ou aos serviços da segurança social das Regiões
Autónomas em cujo âmbito territorial se situe a sede ou o
estabelecimento da entidade empregadora, sem prejuízo do
estabelecido quanto ao âmbito pessoal de caixas de previdência
social.
2 – A inscrição e o enquadramento dos
trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social
voluntário compete aos serviços do ISS, I. P. , ou aos serviços da
segurança social das Regiões Autónomas em cujo âmbito territorial
se situe a residência do trabalhador, sem prejuízo do estabelecido
quanto ao âmbito pessoal de caixas de previdência social. 1 – O
incumprimento das condições previstas no artigo anterior determina
a resolução do acordo prestacional pela instituição de segurança
social competente.
2 – A resolução do acordo prestacional
tem efeitos retroativos e determina a perda do direito de todos os
benefícios concedidos ao contribuinte no seu âmbito, nomeadamente
quanto à redução ou ao perdão de juros.
3 – Nas situações
de resolução do acordo prestacional, o montante pago a título de
prestações é imputado à dívida contributiva mais antiga de capital
e juros.
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