Apresentação da proposta de Decreto-lei sobre o Currículo de Padrão Nacional do ensino superior - MESCC. Setembro Amarelo: empresas fazem educação em saúde mental de olho em prevenção

Companhias como Itaú Cultural e L'Oréal apostam em acompanhamento contínuo de psicoterapia e bem-estar para evitar depressão e suicídio; saiba como ajudar e onde buscar ajuda

DESEJANDO, por conseguinte, estabelecer um enquadramento jurídico que preveja a possibilidade de a Dinamarca participar na adoção de medidas propostas com base no Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e congratulando-se com a intenção por ela manifestada de recorrer a essa possibilidade, quando tal for permitido em conformidade com as suas normas constitucionais,


REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59, caput e art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. 5. Nas relações entre os Estados-Membros e os países e territórios, o direito de estabelecimento dos nacionais e sociedades será regulado em conformidade com as disposições e pela aplicação dos procedimentos previstos no capítulo relativo ao direito de estabelecimento e numa base não discriminatória sem prejuízo das disposições especiais adotadas por força do artigo 203. o TOMAM NOTA de que o Governo italiano se encontra empenhado na execução de um programa decenal de expansão económica que tem por fim sanar os desequilíbrios estruturais da economia italiana, designadamente através da dotação em equipamento das zonas menos desenvolvidas no Sul e nas ilhas e da criação de novos postos de trabalho com o objetivo de eliminar o desemprego. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 68
EMPREGADO SEM REGISTRO. ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS. AUTUAÇÃO.

A) Verificar o direito de nacionais dos Estados-Membros, ou de pessoas a seu cargo que exerçam direitos conferidos pelo direito da União, bem como de nacionais de outros Estados a quem esses direitos tenham sido conferidos por um acordo que vincule o Reino Unido, entrarem no território do Reino Unido;


(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 120
AUTO DE INFRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA CONTINUIDADE INFRACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
I Quando a mesma infração for renovada ou reiterada no decurso do tempo, mas constatada em uma única verificação, deverá ser objeto de um único auto de infração, independentemente do número de vezes ou de competências em que o fato tenha ocorrido.
II Em nova verificação, ainda que na mesma ação fiscal, é possível a lavratura de novo auto de infração em caso de reiteração da infração já autuada ou constatação de novas infrações ao mesmo preceito legal praticadas após a primeira verificação.
III Considera-se verificação a prática de atos próprios de fiscalização, tais como a lavratura de auto de infração, de termo de embargo/interdição, de notificação para apresentar documentos e afins.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 628 da CLT e arts. 18, X e XVIII, e 23 do Decreto nº
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 121
ANÁLISE DE PROCESSOS. AUTUAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DE JUNTADA DE AR E NAD.

18, I, IX, X do Decreto nº
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 127
AUTUAÇÃO POR INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA EM ESTABELECIMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A lavratura de autos de infração com base no mesmo preceito legal, mas referentes a estabelecimentos distintos, não configura bis in idem.
I Considera-se estabelecimento cada uma das unidades da empresa funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório, salvo quando outro critério for adotado expressamente em norma específica.
II Para fins de aplicação da NR-18, a menor unidade admitida como estabelecimento é o canteiro de obras ou a sede da equipe, no caso de frentes de trabalho itinerantes.
REFERÊNCIA NORMATIVA: item 1. 6 da NR-01 e item da NR-18.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 128
ANÁLISE DE PROCESSOS. TEORIA DA APARÊNCIA. CONHECIMENTO DE DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO.

  • Apresentação de proposta
  • Atendimento ao cliente
  • Carreira
  • Casos de sucesso
  • CRM
  • Desenvolvimento comercial
  • Dicas de conteúdos sobre vendas
  • Editorial VendaMais
  • Estratégias de vendas
  • Fechamento
  • Fidelização


II A não comunicação da admissão de empregado no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado, lavrada em ação fiscal conduzida por um auditor fiscal do trabalho, descumpre instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, para fins de combate à fraude ao seguro-desemprego, ensejando infração ao disposto no art. 24 da lei
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 24 e 25 da Lei nº , de . Art. 1º, inciso II, e Art. 6º, inciso II da Portaria nº , de , do Ministro do Trabalho e Emprego.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 116
AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. SUJEITO PASSIVO ENTE PÚBLICO.
CIENTIFICAÇÃO POR MEIO DE VIA POSTAL. ADMISSIBILIDADE. A entrega de autos de infração e notificações de débito de FGTS e Contribuição Social deve ser preferivelmente efetuada, pessoalmente, ao representante do ente público intimado.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 50
REMUNERAÇÃO. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDEM 50 DO SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. É ônus do empregador afastar a presunção de que as diárias de viagem que excedam a 50 do salário do empregado têm natureza salarial, pela comprovação de que o empregado presta contas de suas despesas, recebendo os valores a título de ressarcimento. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 457, 2º da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e Instrução Normativa nº 8, de 1º de novembro de 1991.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 104
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Nos Serviços Notariais e de Registro, regulamentados pela Lei nº , de 18 de novembro de 1994, considera-se empregador, para todos os efeitos, a pessoa física do seu respectivo Titular.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 236 da Constituição Federal de 1988, Art.

O valor pago pelo empregador ao empregado a título de cesta básica ou outro fornecimento de alimentação realizado à margem do Programa de Alimentação do Trabalhador PAT deve compor a base de cálculo do FGTS, pois se trata de salário in natura. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e Lei nº , de 14 de abril de 1976. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 82
JORNADA. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. Os intervalos para repouso e alimentação previstos no art 71, caput e 1º não são cumulativos, inexistindo obrigação legal de concessão de dois intervalos. A expressão trabalho contínuo deve ser entendida como jornada diária e não como períodos individuais que antecedem ou sucedem o horário de repouso. Ainda que o segundo período da jornada diária do empregado, após o intervalo concedido, seja superior a seis horas, o empregador não está obrigado a conceder-lhe novo intervalo. Referência normativa: art. 71, caput e 1º da CLT. 3. As regras de execução, pela União, da presente cláusula de solidariedade são definidas por uma decisão adotada pelo Conselho, sob proposta conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Quando a decisão tenha implicações no domínio da defesa, o Conselho delibera nos termos do n.


I Improcede autuação por falta de registro de adolescente menor de 16 anos, uma vez que não se pode impor sanção ao empregador por descumprir formalidade de contratação de pessoa que, de acordo com disposição constitucional, não pode ser contratado como empregado.
II A infração portanto, não ocorreu ao dispositivo que determina o registro de empregado, mas ao dispositivo que proíbe o trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz e a partir dos 14 anos.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, Art. 41 e 403 da CLT. O Conselho ou qualquer dos Estados-Membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do n. o 4 do artigo 121. o, do artigo 126. o, com exceção do seu n. o 14, do artigo 138. o, do n. o 1 do artigo 140. o, do primeiro parágrafo do n. o 2 do artigo 140. o, do n. o 3 do artigo 140. o e do artigo 219. o. A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho. É criado no Conselho um Comité Permanente a fim de assegurar na União a promoção e o reforço da cooperação operacional em matéria de segurança interna. Sem prejuízo do artigo 240. o, o Comité Permanente fomenta a coordenação da ação das autoridades competentes dos Estados-Membros.

Os representantes dos órgãos e organismos pertinentes da União podem ser associados aos trabalhos do Comité. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são periodicamente informados desses trabalhos. 2. Sempre que um Estado-Membro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a calamidades naturais ou ocorrências excecionais que não possa controlar, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode, sob certas condições, conceder ajuda financeira da União ao Estado-Membro em questão. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu da decisão tomada. 4. Se, após a adoção de uma medida de harmonização pelo Parlamento Europeu e o Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 36. o ou relativas à proteção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção. Em relação ao artigo 126.

32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Lei nº , de 18 de novembro de 1994, Lei nº , de 10 de dezembro de 1997, Lei nº , de 10 de agosto de 1999.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 105
PERÍODOS DE DESCANSO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO INDEVIDA. EFEITOS DO PAGAMENTO.
O pagamento não elide a infração pela supressão ou pela redução indevida dos períodos de descanso, pois estes objetivam resguardar a saúde e o bem-estar do trabalhador, bens jurídicos que não se substituem pela mera retribuição pecuniária.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 66 e 67, caput e 71, caput, da CLT. Súmula 437, II, do TST.
(redação dada pelo Ato Declaratório 18, de 2018)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 106
PRAZOS PROCESSUAIS. CONTAGEM. Os prazos são contínuos e se contam com a exclusão do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia do vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal da Unidade onde tramitar o processo.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 224 da Lei nº , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

o, a Conferência confirma que o reforço do potencial de crescimento e a manutenção de situações orçamentais sólidas são os dois pilares das políticas económica e orçamental da União e dos EstadosMembros. O Pacto de Estabilidade e Crescimento é um instrumento importante para atingir estes objetivos. A Conferência salienta, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, que, sendo parte integrante de uma ordem institucional baseada no princípio da atribuição de competências, o artigo 352. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não pode constituir fundamento para alargar o âmbito de competências da União para além do quadro geral resultante do conjunto das disposições dos Tratados, nomeadamente das que definem as missões e ações da União. Aquele artigo não pode, em caso algum, servir de fundamento à adoção de disposições que impliquem em substância, nas suas consequências, uma alteração dos Tratados que escape ao processo por estes previsto para esse efeito. 3.



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(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 107
RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO. O recurso devolverá à instância administrativa superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo, inclusive seu conhecimento, ainda que não tenham sido solucionadas ou conhecidas de forma equivocada, desde que pertinentes à matéria impugnada.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. , 1º, do Código de Processo Civil.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 108
OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
I A lavratura de auto de infração que caracteriza embaraço à ação fiscal, nas situações previstas no artigo 630, 6º, da CLT, agrava a sanção das demais infrações ocorridas na mesma ação fiscal, quando expressamente previsto na base legal específica, exceto quanto aos autos lavrados em data anterior à ocorrência do embaraço, ainda que na mesma ação fiscal;
II Na situação prevista no item anterior, o agravamento da sanção específica fica condicionado à procedência do auto de embaraço;
III A eventual ocorrência de fraude, simulação, artifício, ardil, desacato e oposição, deverá ser informada de modo detalhado no histórico do auto de infração, quando estejam previstas como agravantes nas bases legais específicas;
REFERÊNCIA NORMATIVA.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, adotarão medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual. Deve mediar um prazo de oito semanas entre a data em que um projeto de ato legislativo é transmitido aos Parlamentos nacionais, nas línguas oficiais da União, e a data em que o projeto é inscrito na ordem do dia provisória do Conselho com vista à sua adoção ou à adoção de uma posição no âmbito de um processo legislativo. São admissíveis exceções em casos de urgência, cujos motivos devem ser especificados no ato ou posição do Conselho. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, durante essas oito semanas não poderá verificar-se qualquer acordo sobre o projeto de ato legislativo.

A União e os Estados-Membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961 e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões. De acordo com a sua missão, o Provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, quer por sua própria iniciativa quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, diretamente ou por intermédio de um membro do Parlamento Europeu, salvo se os factos invocados forem ou tiverem sido objeto de processo jurisdicional.

O acordo coletivo é apenas um dos requisitos para a imprescindível autorização, pelo Ministro do Trabalho e Emprego ou autoridade delegada, da redução do intervalo para menos de uma hora. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 71 da CLT e Portaria/MTb nº , de 5 de abril de 1989. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 72
PROCESSO ADMINISTRATIVO. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. REVISÃO DOS PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS Nº 20 E 72.
I A constatação da existência de recolhimentos anteriores à data de emissão ou de apuração da Notificação de Débito, nela não considerados, torna obrigatório seu abatimento para convalidação do ato administrativo na forma prevista na instrução normativa vigente.
II Se o saneamento do débito é demandado após o encerramento do contencioso administrativo pela CAIXA apenas e estritamente para fins da dedução de que trata o item I, deverá ser proposto o termo de retificação necessário para ajuste de liquidez da decisão definitiva, o qual, após acolhido pela autoridade competente, ensejará remessa dos autos para continuidade da inscrição ou cobrança.

ANÁLISE DOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
Quando o recurso questionar o não conhecimento da defesa pela ausência de comprovação da legitimidade ou representação processual e sanear o vício existente, os argumentos da defesa deverão ser analisados em sede recursal, ainda que não tenham sido expressamente reiterados pelo recorrente.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 5º, LV da Constituição Federal, art. 2º da Lei nº
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 126
AUTUAÇÃO. OBRIGAÇÃO A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO.
Nos casos em que a Norma Regulamentadora estabelecer determinada obrigação a critério da autoridade competente, deverá o Auditor Fiscal do Trabalho demonstrar, no histórico do auto de infração, que promoveu a notificação do empregador, estabelecendo prazo e forma de cumprimento da obrigação, evidenciando os critérios adotados para defini-la.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 14, IV da Portaria nº 854/15; art.

Apresentação da proposta de trabalho 1 ano

Entretanto, é plenamente cabível no ordenamento jurídico brasileiro que a ciência da lavratura de autos de infração e notificações de débito seja realizada através de via postal realizada no endereço da pessoa jurídica de direito público.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Portaria 854/2015 arts. 18 3º, 22, II. Lei 9784/1999, arts. 2º, IX, 22, caput, 26 3º.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 117
FORMALIZAÇÃO DE RECIBOS TRABALHISTAS. DATA PRÉ-ASSINALADA.
A mera pré-assinalação da data não é elemento suficiente para caracterizar a infração por deixar de formalizar recibo que ateste o cumprimento de obrigação trabalhista.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 320, caput do CC c/c art. 8º, 1º da CLT.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 118
DUPLA VISITA. MATRIZ E FILIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO.


(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 111
FRAUDE AO SEGURO-DESEMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não caracteriza fraude ao seguro-desemprego o recebimento de parcela sobre a qual o trabalhador já tinha adquirido o direito antes de obter o novo emprego.
REFERÊNCIA NORMATIVA. Art. 4º, da Lei nº 7998/1990, com redação dada pela Lei nº 13134/2015; Art. 17 da Resolução CODEFAT nº 467/2005.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 112
FGTS. INADIMPLÊNCIA DE RECOLHIMENTO FUNDIÁRIO E SONEGAÇÃO DE PARCELA QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO FGTS. DUPLA INFRAÇÃO.
Por caracterizarem infrações distintas, não constituem bis in idem as autuações concomitantes pelo descumprimento dos incisos I e IV do artigo 23, 1º, da Lei nº 8036/1990, quando o empregador deixar de declarar na folha de pagamento a parcela paga ou devida e também deixar de recolher o percentual do FGTS sobre ela incidente.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 23, 1º, incisos I e IV da Lei nº 8036/1990.

Sempre que o Provedor de Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à instituição, órgão ou organismo em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar a sua posição. O Provedor de Justiça enviará seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e àquela instituição, órgão ou organismo. A pessoa que apresentou a queixa será informada do resultado dos inquéritos. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 31
JORNADA. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE IMPERIOSA. I Os serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos autorizam a prorrogação da jornada apenas até 12 horas, caracterizando-se como tais aqueles que, por impossibilidade decorrente de sua própria natureza, não podem ser paralisados num dia e retomados no seguinte, sem ocasionar prejuízos graves e imediatos. II Se a paralisação é apenas inconveniente, por acarretar atrasos ou outros transtornos, a necessidade de continuação do trabalho não se caracteriza como imperiosa e o excesso de jornada não se justifica.


Cabe à autuada demonstrar eventual prejuízo ao contraditório e à ampla defesa decorrente da falta de indicação de empregado em situação irregular no auto de infração, de modo a justificar sua improcedência, salvo nos casos em que:
I a penalidade é calculada com base no número de empregados prejudicados;
II é indispensável para a subsunção do fato à norma.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 124
ANÁLISE DE PROCESSOS. ALEGAÇÕES RELATIVAS A OUTRA INFRAÇÃO AUTUADA. REMISSÃO À ANÁLISE FEITA EM PROCESSO CORRELATO. POSSIBILIDADE.
Quando a defesa ou o recurso apresentar alegações relacionadas a outra infração autuada, o Analista poderá fazer remissão à análise já elaborada naquele processo correlato, indicando o respectivo número e situação atualizada de seu trâmite, complementando com eventuais questões específicas relativas ao processo em análise.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 125
ANÁLISE DE PROCESSOS. RECURSO. SANEAMENTO DO VÍCIO QUE LEVOU AO NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA.

O Reino Unido ou a Irlanda podem notificar por escrito o Presidente do Conselho, no prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de que desejam participar na adoção e na aplicação da medida proposta, ficando assim esse Estado habilitado a fazê-lo. . As disposições do presente artigo não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas. O Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para o efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.


(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 113
NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. EMISSÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO (TRET). EFEITOS DO JULGAMENTO.
I Terá decisão de procedência total a Notificação de Débito do FGTS/CS cujo valor tenha sido reduzido em decorrência de lavratura de Termo de Retificação (TRET), sem necessidade de recurso de ofício à Coordenação-Geral de Recursos.
II Nos casos em que a inclusão ou alteração de dados implique em reabertura de prazo para o exercício de defesa pelo notificado, o julgamento versará sobre o próprio TRET, vez que o ajuste, em tais circunstâncias, representa um documento substitutivo da Notificação original.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 45, 1º a 5º, Instrução Normativa nº 99/2012
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 114
FGTS. AUTO DE INFRAÇÃO (AI) LAVRADO POR DEIXAR DE RECOLHER FGTS APÓS NOTIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO.

Art. 630, 6º, da CLT e artigo 14, inciso IV, da Portaria MTE nº 854/2015.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 109
ACRÉSCIMO DE FATOS AO AUTO DE INFRAÇÃO, APÓS A LAVRATURA. VEDAÇÃO.
I A motivação do auto de infração deve ser mantida após a sua lavratura, sob pena de anulação em caso de alteração;
II É permitido o saneamento de elementos considerados não essenciais, assim entendidos aqueles que não alterem os fatos originalmente narrados pela autoridade fiscal, tal como ocorre no caso de correção da capitulação legal.
REFERÊNCIA NORMATIVA. Art. 14, art. 15, 1º e art. 26, caput, da Portaria MTE nº 854/2015; Art. 53 da Lei nº 9784/1999.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 110
MULTA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO.
I Tem natureza sancionatória e não tributária nem moratória a multa prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 110/2001.
II Em razão do teor do item I, aplicam-se, ao processo administrativo de auto lavrado por infração à LC nº 110/2001, os prazos prescricionais previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 9873/1999.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 3º, 2º LC 110/2001; artigos 3º e 5º, Código Tributário Nacional; artigos 1º, 1º-A e 5º, Lei nº 9873/1999.

Apresentação da proposta de Decreto-lei sobre o Currículo de Padrão Nacional do ensino superior

Revelar homossexualidade traz espontaneidade que se reflete no trabalho, diz CEO gay


I Não se aplica o critério da dupla visita:
a)À matriz e às filiais, desde que qualquer uma delas tenha sido anteriormente fiscalizada;
b)À empresa sucessora, desde que a sucedida tenha sido anteriormente fiscalizada;
II Não se considera empreendimento recém-inaugurado a filial ou sucessora cuja matriz ou sucedida estejam em funcionamento há mais de 90 (noventa) dias.
III O critério da dupla visita será observado individualmente em relação a cada uma das empresas integrantes do grupo econômico.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 23, inciso II, parágrafos 1º e 2º do Decreto nº
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 119
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUTUAÇÕES CAPITULADAS NO ART. 444 DA CLT. POSSIBILIDADE.
Não constitui bis in idem a lavratura de autos de infração capitulados no art. 444 da CLT para cada uma das cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho violadas pelo empregador, uma vez que os fatos geradores das infrações são distintos entre si e oriundos de fonte autônoma do Direito.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 444 da CLT.


REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 39, 61 e 65 da Instrução Normativa nº 99/2012; Art. 28, 55 da Lei nº ; artigo 8º, CLT; artigo 14, Lei , de (CPC).
(redação dada pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017) Nos casos previstos no n. o 3 do artigo 256. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na ausência de proposta de reapreciação ou de decisão de abertura do procedimento de reapreciação, a resposta ou respostas dadas pelo Tribunal Geral às questões que lhe foram apresentadas produzem efeito no termo dos prazos previstos para esse fim no segundo parágrafo do artigo 62. o. Em caso de abertura de um procedimento de reapreciação, a resposta ou respostas que sejam objeto do mesmo produzirão efeito no final desse procedimento, a menos que o Tribunal de Justiça decida em contrário. Se o Tribunal de Justiça constatar que a decisão do Tribunal Geral afeta a unidade ou a coerência do direito da União, a resposta dada pelo Tribunal de Justiça às questões que foram objeto da reapreciação substitui-se à do Tribunal Geral. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 34
FGTS. CESTA BÁSICA. FALTA DE RECOLHIMENO DO PERCENTUAL DE 8 SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA.

o 1 do artigo 31. o do Tratado da União Europeia. O Parlamento Europeu é informado. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 42 (alterado pelo Ato Declaratório n. 12/2011)
JORNADA. OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE. Os empregadores não sujeitos à obrigação legal de manter sistema de controle de jornada de seus empregados, mas que deles se utilizam, devem zelar para que os mesmos obedeçam à regulamentação específica, eventualmente existente para a modalidade que adotarem. Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho tenha acesso a tal controle, poderá dele extrair elementos de convicção para autuação por infrações, já que o documento existe e é meio de prova hábil a contribuir na sua convicção. (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12, de 10 de agosto de 2011). REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT. 1.



Os Estados-Membros e a União empenhar-se-ão, nos termos do presente título, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e suscetível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objetivos enunciados no artigo 3. o do Tratado da União Europeia. O Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.


A falta de juntada do Aviso de Recebimento e da Notificação para Apresentação de Documentos ao auto de infração não constitui, por si só, motivo para sua nulidade, salvo disposição expressa em contrário, como no caso das fiscalizações indiretas.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 630, 4º da CLT, art. 14, 1º da Portaria nº 854/2015, art. 5º da Instrução Normativa SIT/MTb nº 105/2014.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 122
ANÁLISE DE PROCESSOS. AUTUAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ENTREVISTA DE EMPREGADO.
A indicação de entrevista com empregados como único elemento de convicção do auto de infração não é, por si só, razão para a sua nulidade.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 18, III do Decreto nº
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 123
ANÁLISE DE PROCESSOS. NÃO CITAÇÃO DE EMPREGADO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.


I Caracteriza-se a infração prevista no art. 23, 1º, inciso V, da Lei nº , de 11 de maio de 1990, quando o administrado não quita nem formaliza o parcelamento do valor devido, dentro do prazo de dez dias após a ciência da decisão definitiva do processo de Notificação de débito que lhe deu origem.
II A discussão acerca do mérito sobre a existência ou acerto do débito apurado encerra-se com o processo de Notificação para Depósito do FGTS que lhe deu origem.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 23, 1º, inciso V da Lei nº , de 11 de maio de 1990.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 115
SEGURO-DESEMPREGO. DESCUMPRIMENTO DE INSTRUÇÕES EXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO EMPREGADO
I A não prestação de informações necessárias ao sistema do seguro-desemprego nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho caracteriza a infração.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 48
TRABALHO TEMPORÁRIO. CONTROLE DE JORNADA. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO.
Embora seja a tomadora quem usufrua da prestação de serviço temporário, o vínculo trabalhista e, portanto, a dependência jurídica, ocorrem em relação à empresa fornecedora de trabalho temporário, sendo esta parte legítima para suportar autuações por infração referente a jornada de trabalho.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
(Cancelado pelo Ato Declaratório n. º 10, de 03 de agosto de 2009) PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 36
REGISTRO DE EMPREGADOS. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUTUAÇÃO CAPITULADA NO ART. 41 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT. LEGALIDADE. I A autuação por falta de registro de empregados em empresas públicas e sociedades de economia mista não contraria o dispositivo constitucional que veda a contratação sem prévia aprovação em concurso público, tampouco as reiteradas decisões judiciais que declaram a nulidade das contratações irregulares.

  • Edição IX
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    II Cabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho verificar o cumprimento da obrigação legal de formalização do vínculo de emprego quando houver trabalho subordinado e, descumprida a norma, proceder à autuação por falta de registro, independentemente do motivo pelo qual o contrato não se formalizou ou da existência de efeitos contratuais de cunho material e patrimonial, questões cujo controle está afeto a outros órgãos do Executivo e ao Poder Judiciário. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 2º, 3º, 41 e 626 da CLT; art. 37 e 173 da Constituição Federal de 1988. Home Notícia Apresentação da proposta de Decreto-lei sobre o Currículo de Padrão Nacional do ensino superior PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 63
    JORNADA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. A existência de acordo coletivo com previsão de intervalo para repouso ou alimentação inferior ao limite mínimo legal não é suficiente para que seja considerada regular a jornada de trabalho.


    III -Por sua vez, a abertura do comércio aos domingos é de competência municipal e a verificação do cumprimento das normas do município incumbe à fiscalização de posturas local.
    IV O comércio em geral pode manter empregados trabalhando em feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12, de 10 de agosto de 2011. )
    V Os shopping centers, mercados, supermercados, hipermercados e congêneres estão compreendidos na categoria comércio em geral referida pela Lei nº , com redação dada pela Lei nº (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12, de 10 de agosto de 2011. )
    REFERÊNCIA NORMATIVA: Lei de 05 de dezembro de 2007, que altera e acrescenta dispositivos ao artigo 6º da Lei de 19 de dezembro de 2000. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 75
    INSPEÇÃO DO TRABALHO. AUTUAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 60.


    Dispensa-se a juntada de documentos que comprovem a legitimidade do signatário quando a pessoa que assinou a defesa ou o recurso administrativo for a mesma que assinou documento emitido no curso da ação fiscal e que conste dos autos do processo administrativo em análise, ou correlatos.
    REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 5º, LV da Constituição Federal, art. 2º da Lei nº e art. 29, 6º e 7º da Portaria nº 854/2015 do MTb.
    (aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018) 1. No prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca pode notificar por escrito ao Presidente do Conselho de que deseja participar na adoção e na aplicação da medida proposta, ficando assim habilitada a fazê-lo. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 45 (alterado pelo Ato Declaratório n. 12/2011)
    DOMINGOS E FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL
    I O comércio em geral pode manter empregados trabalhando aos domingos, independentemente de convenção ou acordo coletivo e de autorização municipal. (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12 ,de 10 de agosto de 2011. )
    II Revogado pelo Ato Declaratório nº 7, de 12 de junho de 2003.

    2. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

    O auto de infração lavrado por falta de apresentação de documentos será improcedente quando:
    I for lavrado por descumprimento da obrigação específica;
    II o próprio autuante demonstrar, no corpo do auto de infração, o não cumprimento da referida obrigação ou;
    III por outro dado constante do processo, inclusive alegações da defesa, fique demonstrado que o fato gerador é o descumprimento da obrigação e não a ausência do documento relativo àquela obrigação.
    Referência normativa: Art. 630 3º e 4º , da CLT. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 30
    JORNADA. PRORROGAÇÃO. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. A mera inserção em acordo ou convenção coletiva de cláusula com previsão de percentuais acima de cinqüenta por cento para a remuneração das horas extraordinárias, por si só, não autoriza o elastecimento da jornada normal de trabalho. Imprescindível autorização expressa, pois o acessório, exigido pelo 1 do art. 59, não substitui o principal, cuja obrigação decorre do caput. REFERÊNCIA NORMATIVANA: art. 59 da CLT.

    - fixará o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da União no programa-quadro, bem como as quotas-partes respetivas de cada uma das ações previstas.

Source: https://www.terra.com.br

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