Companhias como Itaú Cultural e L'Oréal apostam em acompanhamento contínuo de psicoterapia e bem-estar para evitar depressão e suicídio; saiba como ajudar e onde buscar ajuda
DESEJANDO, por conseguinte, estabelecer um enquadramento jurídico que preveja a possibilidade de a Dinamarca participar na adoção de medidas propostas com base no Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e congratulando-se com a intenção por ela manifestada de recorrer a essa possibilidade, quando tal for permitido em conformidade com as suas normas constitucionais,
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59, caput e art. 61 da Consolidação
das Leis do Trabalho CLT. 5. Nas relações entre os
Estados-Membros e os países e territórios, o direito de
estabelecimento dos nacionais e sociedades será regulado em
conformidade com as disposições e pela aplicação dos
procedimentos previstos no capítulo relativo ao direito de
estabelecimento e numa base não discriminatória sem prejuízo das
disposições especiais adotadas por força do artigo 203. o TOMAM
NOTA de que o Governo italiano se encontra empenhado na execução
de um programa decenal de expansão económica que tem por fim
sanar os desequilíbrios estruturais da economia italiana,
designadamente através da dotação em equipamento das zonas menos
desenvolvidas no Sul e nas ilhas e da criação de novos postos de
trabalho com o objetivo de eliminar o desemprego. PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 68
EMPREGADO SEM REGISTRO. ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS. AUTUAÇÃO.
A) Verificar o direito de nacionais dos Estados-Membros, ou de pessoas a seu cargo que exerçam direitos conferidos pelo direito da União, bem como de nacionais de outros Estados a quem esses direitos tenham sido conferidos por um acordo que vincule o Reino Unido, entrarem no território do Reino Unido;
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 120
AUTO DE INFRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA CONTINUIDADE INFRACIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
I Quando a mesma infração for renovada ou reiterada no decurso do
tempo, mas constatada em uma única verificação, deverá ser objeto
de um único auto de infração, independentemente do número de
vezes ou de competências em que o fato tenha ocorrido.
II Em nova verificação, ainda que na mesma ação fiscal, é
possível a lavratura de novo auto de infração em caso de
reiteração da infração já autuada ou constatação de novas
infrações ao mesmo preceito legal praticadas após a primeira
verificação.
III Considera-se verificação a prática de atos próprios de
fiscalização, tais como a lavratura de auto de infração, de termo
de embargo/interdição, de notificação para apresentar documentos
e afins.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 628 da CLT e arts. 18, X e XVIII, e 23
do Decreto nº
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 121
ANÁLISE DE PROCESSOS. AUTUAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. OMISSÃO DE JUNTADA DE AR E NAD.
18, I, IX, X do Decreto nº
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 127
AUTUAÇÃO POR INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA EM ESTABELECIMENTOS
DISTINTOS. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A lavratura de autos de infração com base no mesmo preceito
legal, mas referentes a estabelecimentos distintos, não configura
bis in idem.
I Considera-se estabelecimento cada uma das unidades da empresa
funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria,
usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório, salvo
quando outro critério for adotado expressamente em norma
específica.
II Para fins de aplicação da NR-18, a menor unidade admitida como
estabelecimento é o canteiro de obras ou a sede da equipe, no
caso de frentes de trabalho itinerantes.
REFERÊNCIA NORMATIVA: item 1. 6 da NR-01 e item da NR-18.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 128
ANÁLISE DE PROCESSOS. TEORIA DA APARÊNCIA. CONHECIMENTO DE DEFESA
E RECURSO ADMINISTRATIVO.
- Apresentação de proposta
- Atendimento ao cliente
- Carreira
- Casos de sucesso
- CRM
- Desenvolvimento comercial
- Dicas de conteúdos sobre vendas
- Editorial VendaMais
- Estratégias de vendas
- Fechamento
- Fidelização
II A não comunicação da admissão de empregado no prazo estipulado
em notificação para comprovação do registro do empregado, lavrada
em ação fiscal conduzida por um auditor fiscal do trabalho,
descumpre instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, para
fins de combate à fraude ao seguro-desemprego, ensejando infração
ao disposto no art. 24 da lei
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 24 e 25 da Lei nº , de . Art. 1º,
inciso II, e Art. 6º, inciso II da Portaria nº , de , do Ministro
do Trabalho e Emprego.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 116
AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. SUJEITO PASSIVO ENTE
PÚBLICO.
CIENTIFICAÇÃO POR MEIO DE VIA POSTAL. ADMISSIBILIDADE. A entrega
de autos de infração e notificações de débito de FGTS e
Contribuição Social deve ser preferivelmente efetuada,
pessoalmente, ao representante do ente público intimado.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 50
REMUNERAÇÃO. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDEM 50 DO SALÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA. É ônus do empregador afastar a presunção de
que as diárias de viagem que excedam a 50 do salário do empregado
têm natureza salarial, pela comprovação de que o empregado presta
contas de suas despesas, recebendo os valores a título de
ressarcimento. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 457, 2º da Consolidação
das Leis do Trabalho CLT e Instrução Normativa nº 8, de 1º de
novembro de 1991.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 104
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO.
Nos Serviços Notariais e de Registro, regulamentados pela Lei nº
, de 18 de novembro de 1994, considera-se empregador, para todos
os efeitos, a pessoa física do seu respectivo Titular.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 236 da Constituição Federal de 1988,
Art.
O valor pago pelo empregador ao empregado a título de cesta
básica ou outro fornecimento de alimentação realizado à margem do
Programa de Alimentação do Trabalhador PAT deve compor a base de
cálculo do FGTS, pois se trata de salário in natura. REFERÊNCIA
NORMATIVA: Art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e
Lei nº , de 14 de abril de 1976. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº
82
JORNADA. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO
CUMULATIVIDADE. Os intervalos para repouso e alimentação
previstos no art 71, caput e 1º não são cumulativos, inexistindo
obrigação legal de concessão de dois intervalos. A expressão
trabalho contínuo deve ser entendida como jornada diária e não
como períodos individuais que antecedem ou sucedem o horário de
repouso. Ainda que o segundo período da jornada diária do
empregado, após o intervalo concedido, seja superior a seis
horas, o empregador não está obrigado a conceder-lhe novo
intervalo. Referência normativa: art. 71, caput e 1º da CLT. 3.
As regras de execução, pela União, da presente cláusula de
solidariedade são definidas por uma decisão adotada pelo
Conselho, sob proposta conjunta da Comissão e do Alto
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política
de Segurança. Quando a decisão tenha implicações no domínio da
defesa, o Conselho delibera nos termos do n.
I Improcede autuação por falta de registro de adolescente menor
de 16 anos, uma vez que não se pode impor sanção ao empregador
por descumprir formalidade de contratação de pessoa que, de
acordo com disposição constitucional, não pode ser contratado
como empregado.
II A infração portanto, não ocorreu ao dispositivo que determina
o registro de empregado, mas ao dispositivo que proíbe o trabalho
de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz e a partir
dos 14 anos.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal,
Art. 41 e 403 da CLT. O Conselho ou qualquer dos Estados-Membros
pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma
proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de
aplicação do n. o 4 do artigo 121. o, do artigo 126. o, com
exceção do seu n. o 14, do artigo 138. o, do n. o 1 do artigo
140. o, do primeiro parágrafo do n. o 2 do artigo 140. o, do n. o
3 do artigo 140. o e do artigo 219. o. A Comissão analisa esse
pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho. É
criado no Conselho um Comité Permanente a fim de assegurar na
União a promoção e o reforço da cooperação operacional em matéria
de segurança interna. Sem prejuízo do artigo 240. o, o Comité
Permanente fomenta a coordenação da ação das autoridades
competentes dos Estados-Membros.
Os representantes dos órgãos e organismos pertinentes da União podem ser associados aos trabalhos do Comité. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são periodicamente informados desses trabalhos. 2. Sempre que um Estado-Membro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a calamidades naturais ou ocorrências excecionais que não possa controlar, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode, sob certas condições, conceder ajuda financeira da União ao Estado-Membro em questão. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu da decisão tomada. 4. Se, após a adoção de uma medida de harmonização pelo Parlamento Europeu e o Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 36. o ou relativas à proteção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção. Em relação ao artigo 126.
32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Lei nº ,
de 18 de novembro de 1994, Lei nº , de 10 de dezembro de 1997,
Lei nº , de 10 de agosto de 1999.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 105
PERÍODOS DE DESCANSO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO INDEVIDA. EFEITOS DO
PAGAMENTO.
O pagamento não elide a infração pela supressão ou pela redução
indevida dos períodos de descanso, pois estes objetivam
resguardar a saúde e o bem-estar do trabalhador, bens jurídicos
que não se substituem pela mera retribuição pecuniária.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 66 e 67, caput e 71, caput, da CLT.
Súmula 437, II, do TST.
(redação dada pelo Ato Declaratório 18, de 2018)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 106
PRAZOS PROCESSUAIS. CONTAGEM. Os prazos são contínuos e se contam
com a exclusão do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia
do vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de
expediente normal da Unidade onde tramitar o processo.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 224 da Lei nº , de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil).
o, a Conferência confirma que o reforço do potencial de crescimento e a manutenção de situações orçamentais sólidas são os dois pilares das políticas económica e orçamental da União e dos EstadosMembros. O Pacto de Estabilidade e Crescimento é um instrumento importante para atingir estes objetivos. A Conferência salienta, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, que, sendo parte integrante de uma ordem institucional baseada no princípio da atribuição de competências, o artigo 352. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não pode constituir fundamento para alargar o âmbito de competências da União para além do quadro geral resultante do conjunto das disposições dos Tratados, nomeadamente das que definem as missões e ações da União. Aquele artigo não pode, em caso algum, servir de fundamento à adoção de disposições que impliquem em substância, nas suas consequências, uma alteração dos Tratados que escape ao processo por estes previsto para esse efeito. 3.
Companhias como Itaú Cultural e L'Oréal apostam em acompanhamento contínuo de psicoterapia e bem-estar para evitar depressão e suicídio; saiba como ajudar e onde buscar ajuda
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 107
RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO. O recurso devolverá à instância
administrativa superior todas as questões suscitadas e discutidas
no processo, inclusive seu conhecimento, ainda que não tenham
sido solucionadas ou conhecidas de forma equivocada, desde que
pertinentes à matéria impugnada.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. , 1º, do Código de Processo Civil.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 108
OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
I A lavratura de auto de infração que caracteriza embaraço à ação
fiscal, nas situações previstas no artigo 630, 6º, da CLT, agrava
a sanção das demais infrações ocorridas na mesma ação fiscal,
quando expressamente previsto na base legal específica, exceto
quanto aos autos lavrados em data anterior à ocorrência do
embaraço, ainda que na mesma ação fiscal;
II Na situação prevista no item anterior, o agravamento da sanção
específica fica condicionado à procedência do auto de
embaraço;
III A eventual ocorrência de fraude, simulação, artifício, ardil,
desacato e oposição, deverá ser informada de modo detalhado no
histórico do auto de infração, quando estejam previstas como
agravantes nas bases legais específicas;
REFERÊNCIA NORMATIVA.
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, adotarão medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual. Deve mediar um prazo de oito semanas entre a data em que um projeto de ato legislativo é transmitido aos Parlamentos nacionais, nas línguas oficiais da União, e a data em que o projeto é inscrito na ordem do dia provisória do Conselho com vista à sua adoção ou à adoção de uma posição no âmbito de um processo legislativo. São admissíveis exceções em casos de urgência, cujos motivos devem ser especificados no ato ou posição do Conselho. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, durante essas oito semanas não poderá verificar-se qualquer acordo sobre o projeto de ato legislativo.
A União e os Estados-Membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961 e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões. De acordo com a sua missão, o Provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, quer por sua própria iniciativa quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, diretamente ou por intermédio de um membro do Parlamento Europeu, salvo se os factos invocados forem ou tiverem sido objeto de processo jurisdicional.
O acordo coletivo é apenas um dos requisitos para a
imprescindível autorização, pelo Ministro do Trabalho e Emprego
ou autoridade delegada, da redução do intervalo para menos de uma
hora. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 71 da CLT e Portaria/MTb nº , de
5 de abril de 1989. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 72
PROCESSO ADMINISTRATIVO. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COMPROVAÇÃO
DE PAGAMENTO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. REVISÃO DOS
PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS Nº 20 E 72.
I A constatação da existência de recolhimentos anteriores à data
de emissão ou de apuração da Notificação de Débito, nela não
considerados, torna obrigatório seu abatimento para convalidação
do ato administrativo na forma prevista na instrução normativa
vigente.
II Se o saneamento do débito é demandado após o encerramento do
contencioso administrativo pela CAIXA apenas e estritamente para
fins da dedução de que trata o item I, deverá ser proposto o
termo de retificação necessário para ajuste de liquidez da
decisão definitiva, o qual, após acolhido pela autoridade
competente, ensejará remessa dos autos para continuidade da
inscrição ou cobrança.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
Quando o recurso questionar o não conhecimento da defesa pela
ausência de comprovação da legitimidade ou representação
processual e sanear o vício existente, os argumentos da defesa
deverão ser analisados em sede recursal, ainda que não tenham
sido expressamente reiterados pelo recorrente.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 5º, LV da Constituição Federal, art.
2º da Lei nº
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 126
AUTUAÇÃO. OBRIGAÇÃO A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO.
Nos casos em que a Norma Regulamentadora estabelecer determinada
obrigação a critério da autoridade competente, deverá o Auditor
Fiscal do Trabalho demonstrar, no histórico do auto de infração,
que promoveu a notificação do empregador, estabelecendo prazo e
forma de cumprimento da obrigação, evidenciando os critérios
adotados para defini-la.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 14, IV da Portaria nº 854/15; art.
Apresentação da proposta de trabalho 1 ano
Entretanto, é plenamente cabível no ordenamento jurídico
brasileiro que a ciência da lavratura de autos de infração e
notificações de débito seja realizada através de via postal
realizada no endereço da pessoa jurídica de direito público.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Portaria 854/2015 arts. 18 3º, 22, II. Lei
9784/1999, arts. 2º, IX, 22, caput, 26 3º.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 117
FORMALIZAÇÃO DE RECIBOS TRABALHISTAS. DATA PRÉ-ASSINALADA.
A mera pré-assinalação da data não é elemento suficiente para
caracterizar a infração por deixar de formalizar recibo que
ateste o cumprimento de obrigação trabalhista.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 320, caput do CC c/c art. 8º, 1º da
CLT.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 118
DUPLA VISITA. MATRIZ E FILIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO
ECONÔMICO.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 111
FRAUDE AO SEGURO-DESEMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não caracteriza fraude ao seguro-desemprego o recebimento de
parcela sobre a qual o trabalhador já tinha adquirido o direito
antes de obter o novo emprego.
REFERÊNCIA NORMATIVA. Art. 4º, da Lei nº 7998/1990, com redação
dada pela Lei nº 13134/2015; Art. 17 da Resolução CODEFAT nº
467/2005.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 112
FGTS. INADIMPLÊNCIA DE RECOLHIMENTO FUNDIÁRIO E SONEGAÇÃO DE
PARCELA QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO FGTS. DUPLA
INFRAÇÃO.
Por caracterizarem infrações distintas, não constituem bis in
idem as autuações concomitantes pelo descumprimento dos incisos I
e IV do artigo 23, 1º, da Lei nº 8036/1990, quando o empregador
deixar de declarar na folha de pagamento a parcela paga ou devida
e também deixar de recolher o percentual do FGTS sobre ela
incidente.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 23, 1º, incisos I e IV da Lei nº
8036/1990.
Sempre que o Provedor de Justiça constate uma situação de má
administração, apresentará o assunto à instituição, órgão ou
organismo em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe
apresentar a sua posição. O Provedor de Justiça enviará
seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e àquela
instituição, órgão ou organismo. A pessoa que apresentou a queixa
será informada do resultado dos inquéritos. PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 31
JORNADA. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE IMPERIOSA. I Os serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos
manifestos autorizam a prorrogação da jornada apenas até 12
horas, caracterizando-se como tais aqueles que, por
impossibilidade decorrente de sua própria natureza, não podem ser
paralisados num dia e retomados no seguinte, sem ocasionar
prejuízos graves e imediatos. II Se a paralisação é apenas
inconveniente, por acarretar atrasos ou outros transtornos, a
necessidade de continuação do trabalho não se caracteriza como
imperiosa e o excesso de jornada não se justifica.
Cabe à autuada demonstrar eventual prejuízo ao contraditório e à
ampla defesa decorrente da falta de indicação de empregado em
situação irregular no auto de infração, de modo a justificar sua
improcedência, salvo nos casos em que:
I a penalidade é calculada com base no número de empregados
prejudicados;
II é indispensável para a subsunção do fato à norma.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 124
ANÁLISE DE PROCESSOS. ALEGAÇÕES RELATIVAS A OUTRA INFRAÇÃO
AUTUADA. REMISSÃO À ANÁLISE FEITA EM PROCESSO CORRELATO.
POSSIBILIDADE.
Quando a defesa ou o recurso apresentar alegações relacionadas a
outra infração autuada, o Analista poderá fazer remissão à
análise já elaborada naquele processo correlato, indicando o
respectivo número e situação atualizada de seu trâmite,
complementando com eventuais questões específicas relativas ao
processo em análise.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 125
ANÁLISE DE PROCESSOS. RECURSO. SANEAMENTO DO VÍCIO QUE LEVOU AO
NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA.
O Reino Unido ou a Irlanda podem notificar por escrito o Presidente do Conselho, no prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de que desejam participar na adoção e na aplicação da medida proposta, ficando assim esse Estado habilitado a fazê-lo. . As disposições do presente artigo não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas. O Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para o efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 113
NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. EMISSÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO (TRET).
EFEITOS DO JULGAMENTO.
I Terá decisão de procedência total a Notificação de Débito do
FGTS/CS cujo valor tenha sido reduzido em decorrência de
lavratura de Termo de Retificação (TRET), sem necessidade de
recurso de ofício à Coordenação-Geral de Recursos.
II Nos casos em que a inclusão ou alteração de dados implique em
reabertura de prazo para o exercício de defesa pelo notificado, o
julgamento versará sobre o próprio TRET, vez que o ajuste, em
tais circunstâncias, representa um documento substitutivo da
Notificação original.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 45, 1º a 5º, Instrução Normativa nº
99/2012
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 114
FGTS. AUTO DE INFRAÇÃO (AI) LAVRADO POR DEIXAR DE RECOLHER FGTS
APÓS NOTIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO.
Art. 630, 6º, da CLT e artigo 14, inciso IV, da Portaria MTE nº
854/2015.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 109
ACRÉSCIMO DE FATOS AO AUTO DE INFRAÇÃO, APÓS A LAVRATURA.
VEDAÇÃO.
I A motivação do auto de infração deve ser mantida após a sua
lavratura, sob pena de anulação em caso de alteração;
II É permitido o saneamento de elementos considerados não
essenciais, assim entendidos aqueles que não alterem os fatos
originalmente narrados pela autoridade fiscal, tal como ocorre no
caso de correção da capitulação legal.
REFERÊNCIA NORMATIVA. Art. 14, art. 15, 1º e art. 26, caput, da
Portaria MTE nº 854/2015; Art. 53 da Lei nº 9784/1999.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 110
MULTA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. NATUREZA
JURÍDICA. PRESCRIÇÃO.
I Tem natureza sancionatória e não tributária nem moratória a
multa prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 110/2001.
II Em razão do teor do item I, aplicam-se, ao processo
administrativo de auto lavrado por infração à LC nº 110/2001, os
prazos prescricionais previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº
9873/1999.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 3º, 2º LC 110/2001; artigos 3º e 5º,
Código Tributário Nacional; artigos 1º, 1º-A e 5º, Lei nº
9873/1999.
Apresentação da proposta de Decreto-lei sobre o Currículo de Padrão Nacional do ensino superior
Revelar homossexualidade traz espontaneidade que se reflete no trabalho, diz CEO gay
I Não se aplica o critério da dupla visita:
a)À matriz e às filiais, desde que qualquer uma delas tenha sido
anteriormente fiscalizada;
b)À empresa sucessora, desde que a sucedida tenha sido
anteriormente fiscalizada;
II Não se considera empreendimento recém-inaugurado a filial ou
sucessora cuja matriz ou sucedida estejam em funcionamento há
mais de 90 (noventa) dias.
III O critério da dupla visita será observado individualmente em
relação a cada uma das empresas integrantes do grupo
econômico.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 23, inciso II, parágrafos 1º e 2º do
Decreto nº
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 119
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. AUTUAÇÕES CAPITULADAS NO ART. 444 DA CLT.
POSSIBILIDADE.
Não constitui bis in idem a lavratura de autos de infração
capitulados no art. 444 da CLT para cada uma das cláusulas de
convenção ou acordo coletivo de trabalho violadas pelo
empregador, uma vez que os fatos geradores das infrações são
distintos entre si e oriundos de fonte autônoma do Direito.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 444 da CLT.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 39, 61 e 65 da Instrução Normativa nº
99/2012; Art. 28, 55 da Lei nº ; artigo 8º, CLT; artigo 14, Lei ,
de (CPC).
(redação dada pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017) Nos casos
previstos no n. o 3 do artigo 256. o do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, na ausência de proposta de
reapreciação ou de decisão de abertura do procedimento de
reapreciação, a resposta ou respostas dadas pelo Tribunal Geral
às questões que lhe foram apresentadas produzem efeito no termo
dos prazos previstos para esse fim no segundo parágrafo do artigo
62. o. Em caso de abertura de um procedimento de reapreciação, a
resposta ou respostas que sejam objeto do mesmo produzirão efeito
no final desse procedimento, a menos que o Tribunal de Justiça
decida em contrário. Se o Tribunal de Justiça constatar que a
decisão do Tribunal Geral afeta a unidade ou a coerência do
direito da União, a resposta dada pelo Tribunal de Justiça às
questões que foram objeto da reapreciação substitui-se à do
Tribunal Geral. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 34
FGTS. CESTA BÁSICA. FALTA DE RECOLHIMENO DO PERCENTUAL DE 8 SOBRE
PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA.
o 1 do artigo 31. o do Tratado da União Europeia. O Parlamento
Europeu é informado. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 42 (alterado
pelo Ato Declaratório n. 12/2011)
JORNADA. OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE. Os empregadores não
sujeitos à obrigação legal de manter sistema de controle de
jornada de seus empregados, mas que deles se utilizam, devem
zelar para que os mesmos obedeçam à regulamentação específica,
eventualmente existente para a modalidade que adotarem. Caso o
Auditor-Fiscal do Trabalho tenha acesso a tal controle, poderá
dele extrair elementos de convicção para autuação por infrações,
já que o documento existe e é meio de prova hábil a contribuir na
sua convicção. (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12, de 10 de
agosto de 2011). REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 74 da Consolidação
das Leis do Trabalho -CLT. 1.
Os Estados-Membros e a União empenhar-se-ão, nos termos do presente título, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e suscetível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objetivos enunciados no artigo 3. o do Tratado da União Europeia. O Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.
A falta de juntada do Aviso de Recebimento e da Notificação para
Apresentação de Documentos ao auto de infração não constitui, por
si só, motivo para sua nulidade, salvo disposição expressa em
contrário, como no caso das fiscalizações indiretas.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 630, 4º da CLT, art. 14, 1º da
Portaria nº 854/2015, art. 5º da Instrução Normativa SIT/MTb nº
105/2014.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 122
ANÁLISE DE PROCESSOS. AUTUAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM
ENTREVISTA DE EMPREGADO.
A indicação de entrevista com empregados como único elemento de
convicção do auto de infração não é, por si só, razão para a sua
nulidade.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 18, III do Decreto nº
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 123
ANÁLISE DE PROCESSOS. NÃO CITAÇÃO DE EMPREGADO EM SITUAÇÃO
IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
I Caracteriza-se a infração prevista no art. 23, 1º, inciso V, da
Lei nº , de 11 de maio de 1990, quando o administrado não quita
nem formaliza o parcelamento do valor devido, dentro do prazo de
dez dias após a ciência da decisão definitiva do processo de
Notificação de débito que lhe deu origem.
II A discussão acerca do mérito sobre a existência ou acerto do
débito apurado encerra-se com o processo de Notificação para
Depósito do FGTS que lhe deu origem.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 23, 1º, inciso V da Lei nº , de 11 de
maio de 1990.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 115
SEGURO-DESEMPREGO. DESCUMPRIMENTO DE INSTRUÇÕES EXPEDIDAS PELO
MINISTÉRIO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO
DO EMPREGADO
I A não prestação de informações necessárias ao sistema do
seguro-desemprego nos termos e prazos fixados pelo Ministério do
Trabalho caracteriza a infração.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 48
TRABALHO TEMPORÁRIO. CONTROLE DE JORNADA. RESPONSABILIDADE PELA
INFRAÇÃO.
Embora seja a tomadora quem usufrua da prestação de serviço
temporário, o vínculo trabalhista e, portanto, a dependência
jurídica, ocorrem em relação à empresa fornecedora de trabalho
temporário, sendo esta parte legítima para suportar autuações por
infração referente a jornada de trabalho.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 2º da Consolidação das Leis do
Trabalho CLT.
(Cancelado pelo Ato Declaratório n. º 10, de 03 de agosto de
2009) PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 36
REGISTRO DE EMPREGADOS. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. AUTUAÇÃO CAPITULADA NO ART. 41 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO-CLT. LEGALIDADE. I A autuação por falta de registro de
empregados em empresas públicas e sociedades de economia mista
não contraria o dispositivo constitucional que veda a contratação
sem prévia aprovação em concurso público, tampouco as reiteradas
decisões judiciais que declaram a nulidade das contratações
irregulares.
- Edição IX
- Edição VIII
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II Cabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho verificar o cumprimento da obrigação legal de formalização do vínculo de emprego quando houver trabalho subordinado e, descumprida a norma, proceder à autuação por falta de registro, independentemente do motivo pelo qual o contrato não se formalizou ou da existência de efeitos contratuais de cunho material e patrimonial, questões cujo controle está afeto a outros órgãos do Executivo e ao Poder Judiciário. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 2º, 3º, 41 e 626 da CLT; art. 37 e 173 da Constituição Federal de 1988. Home Notícia Apresentação da proposta de Decreto-lei sobre o Currículo de Padrão Nacional do ensino superior PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 63
JORNADA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. A existência de acordo coletivo com previsão de intervalo para repouso ou alimentação inferior ao limite mínimo legal não é suficiente para que seja considerada regular a jornada de trabalho.
III -Por sua vez, a abertura do comércio aos domingos é de competência municipal e a verificação do cumprimento das normas do município incumbe à fiscalização de posturas local.
IV O comércio em geral pode manter empregados trabalhando em feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12, de 10 de agosto de 2011. )
V Os shopping centers, mercados, supermercados, hipermercados e congêneres estão compreendidos na categoria comércio em geral referida pela Lei nº , com redação dada pela Lei nº (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12, de 10 de agosto de 2011. )
REFERÊNCIA NORMATIVA: Lei de 05 de dezembro de 2007, que altera e acrescenta dispositivos ao artigo 6º da Lei de 19 de dezembro de 2000. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 75
INSPEÇÃO DO TRABALHO. AUTUAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 60.
Dispensa-se a juntada de documentos que comprovem a legitimidade do signatário quando a pessoa que assinou a defesa ou o recurso administrativo for a mesma que assinou documento emitido no curso da ação fiscal e que conste dos autos do processo administrativo em análise, ou correlatos.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 5º, LV da Constituição Federal, art. 2º da Lei nº e art. 29, 6º e 7º da Portaria nº 854/2015 do MTb.
(aprovado pelo Ato Declaratório SIT 18, de 2018) 1. No prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca pode notificar por escrito ao Presidente do Conselho de que deseja participar na adoção e na aplicação da medida proposta, ficando assim habilitada a fazê-lo. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 45 (alterado pelo Ato Declaratório n. 12/2011)
DOMINGOS E FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL
I O comércio em geral pode manter empregados trabalhando aos domingos, independentemente de convenção ou acordo coletivo e de autorização municipal. (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12 ,de 10 de agosto de 2011. )
II Revogado pelo Ato Declaratório nº 7, de 12 de junho de 2003.2. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.
O auto de infração lavrado por falta de apresentação de documentos será improcedente quando:
- fixará o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da União no programa-quadro, bem como as quotas-partes respetivas de cada uma das ações previstas.
I for lavrado por descumprimento da obrigação específica;
II o próprio autuante demonstrar, no corpo do auto de infração, o não cumprimento da referida obrigação ou;
III por outro dado constante do processo, inclusive alegações da defesa, fique demonstrado que o fato gerador é o descumprimento da obrigação e não a ausência do documento relativo àquela obrigação.
Referência normativa: Art. 630 3º e 4º , da CLT. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N 30
JORNADA. PRORROGAÇÃO. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. A mera inserção em acordo ou convenção coletiva de cláusula com previsão de percentuais acima de cinqüenta por cento para a remuneração das horas extraordinárias, por si só, não autoriza o elastecimento da jornada normal de trabalho. Imprescindível autorização expressa, pois o acessório, exigido pelo 1 do art. 59, não substitui o principal, cuja obrigação decorre do caput. REFERÊNCIA NORMATIVANA: art. 59 da CLT.
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